TJSP - 1048639-44.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048639-44.2024.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vidottinho Bar e Restaurante Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Itaú Unibanco S/A em face de Vidottinho Bar e Restaurante Ltda., Silas Arruda Ribeiro, Ricardo de Souza Alvarenga, S.R.M.L.F.
Participações Ltda., Fabrício Aggio Silva e Mark Lyon do Couto Cappa, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que, em 28.08.2023, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 945.802,60, inadimplida, estando em aberto o saldo devedor de R$ 953.384,26.
Requereu a citação dos réus para pagamento ou oposição de embargos, constituição do título executivo judicial e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens (fls. 1/3).
Os réus foram citados, mas só o Vidottinho opôs embargos.
Alegou abusividade dos encargos contratuais e moratórios, pleiteando revisão.
Sustentou ilegitimidade da inclusão dos sócios da holding SRMLF como devedores solidários, irregularidade da inclusão parcial de sócios e impugnação do valor do débito por suposto anatocismo.
Requereram, assim, a revisão do contrato, a exclusão de sócios do polo passivo e a improcedência da cobrança (fls. 80/85).
Réplica a fls. 91/109 O banco, em manifestação posterior, sustentou a validade das citações de Silas Arruda Ribeiro, da SRMLF Participações Ltda. e dos demais réus, recebidas em condomínio por porteiros, nos termos do art. 248, §§2º e 4º, do CPC (fls. 113/115).
Sobreveio decisão reconhecendo a validade das citações, determinando a expedição de certidão premonitória e intimando as partes a especificarem provas (fls. 157/158).
Instados a especificarem provas, Vidottinho Bar e Restaurante Ltda., pediu a designação de audiência de conciliação (fls. 162), enquanto o autor pediu depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e expedição de ofícios, caso seja necessário, bem como juntada de documentos (fls. 164/168). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, Indefiro a realização de audiência de conciliação.
Caso haja intenção de obter transação, não há necessidade de intervenção judicial, podendo a parte trazer aos autos eventual composição para a devida homologação.
A validade das citações já foi reconhecida em decisão anterior (fls. 157/158), inexistindo vício capaz de macular o ato.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios e da holding SRMLF.
A Cédula de Crédito Bancário foi firmada com cláusula expressa de solidariedade, inclusive, assinada pelos devedores solidários, permitindo ao credor exigir de qualquer dos devedores o total da obrigação.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a livre pactuação de garantia pessoal pelos sócios, que subscreveram o título.
No mérito, a pretensão revisional não merece acolhimento.
Os embargantes não trouxeram prova mínima de abusividade contratual, limitando-se a alegações genéricas.
Os juros remuneratórios e moratórios pactuados não se mostram exorbitantes a ponto de exigir revisão judicial, e não há prova de anatocismo ou de encargos ilegais.
A jurisprudência consolidada admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores à MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como no caso.
Também não procede a impugnação ao valor do débito.
O demonstrativo de débito juntado pelo banco atende ao art. 700, §2º, do CPC, não tendo sido infirmado por prova técnica idônea.
O pedido de perícia contábil, diante da ausência de indícios de irregularidade, configura mera tentativa de protelar a solução do feito.
Gize-se que o devedor não especificou o quanto haveria de excesso e, nesse passo, sua irresignação nem merece maiores indagações, como é expresso o CPC (destaques em negrito meus): Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e DECLARO constituído, em favor do autor Itaú Unibanco S/A e contra os réus, solidariamente, o título executivo judicial no valor de R$ 953.384,26, corrigidos, segundo tabela do TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da dívida. - ADV: GABRIELLA BIZARRO DALLA COSTA (OAB 448396/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), THAMIRIS RODINES REIS DE MORAES (OAB 337000/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:49
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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01/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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