TJSP - 1154890-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1154890-65.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0051321-51.2012.8.26.0100) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Paulo Roberto de Alcântara - NÚRIA LEOCÁDIA EMILIANO -
Vistos.
Ouvido o Ministério Público (fls.58/60), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.7/9, lavrado em 06/04/1995 nas folhas 142/143 do livro 2396 no 1º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Irene Alcantara Cintra (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil.
Nomeio testamenteiro o Sr.
Paulo Roberto de Alcântara (demais dados de qualificação no cabeçalho).
Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pelo testamenteiro ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-o para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Esta decisão, devidamente assinada pelo testamenteiro e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA.
Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio do testamenteiro (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417).
Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato.
Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.".
Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas.
Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pelo testamenteiro) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido.
Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ENOCH VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 57648/SP), ANDREA DELLA PASCHOA OLIVEIRA ALVES (OAB 132767/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP) -
08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:16
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 02:26
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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07/12/2023 04:19
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:56
Apensado ao processo
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03/11/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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