TJSP - 1002657-73.2021.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002657-73.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de tutela de evidência e repetição de Indébito ajuizada por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A parte autora sustenta, em síntese, que o Estado de São Paulo estaria exigindo ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de energia elétrica (consumo), valores que, segundo alega, não deveriam compor a base de cálculo do imposto.
Pediu a concessão da tutela de urgência para suspensão da inclusão TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, confirmando-se ao final, julgando procedentes os pedidos.
A petição inicial emendada (f. 01/24, 91/92) veio acompanhada de procuração e documentos (f. 25/87, 93/96).
A tutela de urgência foi indeferida (f. 97) e foi confirmada em Segunda Instância (f. 100/110).
O processo permaneceu suspenso até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora pleiteou a manutenção da suspensão (f. 124/126) e a Fazenda Pública manifestou-se pela imediata improcedência da ação (f. 131/132). É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, suficientes para o convencimento deste Juízo.
Inicialmente, não há que se falar em continuidade da suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ.
O art. 1.040, caput, do Código de Processo Civil (CPC) exige apenas a publicação do acórdão paradigma, e não o trânsito em julgado do recurso, para que o feito retome seu curso.
Ademais, o inciso III do mesmo dispositivo determina a retomada do curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Além disso, eventuais recursos, como embargos de declaração e recurso extraordinário, não são dotados de efeito suspensivo automático, pelo que não há impedimento à aplicação da tese já firmada. À propósito: APELAÇÃO.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito.
ICMS sobre energia elétrica.
Preliminar de suspensão do feito, ante a ausência de julgamento definitivo do Tema 986/STJ, bem como da ADI 7.195/DF rejeitada.
Ausente determinação de suspensão, bem como desnecessidade de trânsito em julgado do 'leading case'.
Mérito.
Pretensão de exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo.
Impossibilidade.
Julgamento do Tema 986, do STJ que decidiu que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Modulação dos efeitos que não se aplica no presente caso, pois não houve deferimento de medida liminar.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido, mantendo a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. (TJSP; Apelação Cível 1004723-80.2017.8.26.0606; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2025; Data de Registro: 24/08/2025) No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Sobre essa questão, foi firmada a tese do Tema 986, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A modulação de efeitos definida pelo STJ foi a seguinte: "1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo." Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Analisando o caso concreto, esta ação foi proposta em 18.05.2021 e não se enquadra na modulação proposta.
Assim, aplica-se ao caso concreto a tese firmada no Tema 986 do STJ, que reconheceu a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a medida cautelar na ADI 7195, sinalizou entendimento no mesmo sentido, ao suspender a eficácia do art. 3º, X, da LC 87/93 (incluído pela LC 194/22), que previa que o ICMS não incidiria sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica".
Diante disso, conclui-se que tanto o STJ, por meio do Tema 986, quanto o STF, na análise preliminar da ADI 7195, indicam a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (atualizadas consoante a tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso) A partir de 01.09.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA.
Sem incidência de juros de mora, por sua natureza restituitória (Agravo de Instrumento nº 2257713-17.2020.8.26.0000).
Arcará a parte autora com honorários Advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento (18.05.2021) (Súmula 14, STJ) (art. 85, §2º, CPC), com atualização monetária calculada pelo IPCA e juros moratórios pela taxaSELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, ambos doCódigo Civil (Lei 14.905/2024), a partir do decurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1423288/PR).
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ).
Para o eventual cumprimento de sentença (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 a 538 do CPC).
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo, após as providências Cartorárias rotineiras.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP) -
29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:33
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:17
Autos no Prazo
-
18/07/2024 14:09
Autos no Prazo
-
02/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 19:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
25/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
22/06/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 14:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/06/2021 17:14
Decisão
-
07/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 17:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013846-30.2024.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Heitor Ramon Ribeiro
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 15:21
Processo nº 0001483-10.2025.8.26.0319
Lorena de Melo Ferreira Alves
Wam Comercializacao S/A
Advogado: Mateus do Amaral Paccola Ciccone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 11:26
Processo nº 0001740-67.2025.8.26.0664
Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advog...
Maria de Paula Queiroz
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 18:32
Processo nº 1005503-70.2014.8.26.0009
Claudia Regina da Silva
Alexandre Madade
Advogado: Joao Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2014 16:06
Processo nº 4000685-59.2025.8.26.0099
Fabio Vinicius Bambekas da Silva
Banco Digimais S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:30