TJSP - 4013457-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 07:38
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - 2RGCEMAN
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013457-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GENIVANE DE JESUS NASCIMENTOADVOGADO(A): AYRA FACO ANTUNES (OAB SP506233) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre dos documentos que acompanharam a inicial, que indicam ter havido a solicitação de troca de titularidade e a ausência de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do caráter essencial do serviço em tela, sendo manifesto o prejuízo que poderá ser suportado pela parte requerente caso seja aguardado o deslinde processual para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré que, no prazo de 24 horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitado a R$5.000,00. 2) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora indica o emprego de e-mail aparentemente pertencente a terceiro para a assinatura eletrônica do documento, deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, contendo assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3) Havendo o cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENIVANE DE JESUS NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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