TJSP - 1025565-93.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025565-93.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Willyan Barros dos Santos Ltda. - Vistos, Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Franquia c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais, com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por WILLYAN BARROS DOS SANTOS LTDA. em face de BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA..
Narra a parte autora que firmou, em 15/10/2024, contrato de franquia empresarial com a ré, visando à instalação de unidade da rede BMZ, na modalidade Home Office, na cidade de Dourados/MS, a qual iniciou atividades em 04/12/2024.
Alega que a Circular de Oferta de Franquia fornecida pela ré apresentava omissões e irregularidades graves, tais como: ausência de demonstrações financeiras, omissão de ações judiciais relevantes, lista incompleta de franqueados e impossibilidade de contato com estes.
Sustenta ainda que, na execução contratual, não houve suporte prometido, os sistemas tecnológicos eram ineficazes e a franqueadora exigia condutas ilegais, como a prática de venda casada de seguros.
Afirma que, diante da inviabilidade do negócio, notificou extrajudicialmente a ré, em 26/05/2025, rescindindo o contrato por justa causa, mas a franqueadora permaneceu realizando cobranças e ameaçando negativar a autora e seus sócios.
Relata que já desembolsou aproximadamente R$ 25.356,79 a título de taxa de franquia, royalties e taxa de publicidade, sendo que esta última, ao invés de destinar-se à divulgação das unidades, era utilizada pela ré para captação de novos franqueados, em benefício exclusivo da franqueadora.
Requer, em sede liminar: a) que a ré se abstenha de realizar cobranças, protestos, negativações ou execuções decorrentes do contrato; b) a cessação imediata do uso da imagem, nome ou dados da autora em qualquer meio de divulgação da franquia, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em exame, embora a narrativa da parte autora aponte irregularidades na fase pré-contratual e na execução do contrato, as alegações ainda não se encontram corroboradas por prova suficiente a demonstrar, de plano, a verossimilhança do direito invocado.
A análise da validade da COF, do cumprimento das obrigações contratuais e do alegado desequilíbrio da relação demanda instrução probatória mais aprofundada.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão das obrigações contratuais e das cobranças, uma vez que eventuais prejuízos poderão ser revertidos em indenização ou compensação, caso reconhecido o direito da parte autora ao final.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 06:01
Declarada incompetência
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14/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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