TJSP - 0003748-81.2009.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003748-81.2009.8.26.0242 (242.01.2009.003748) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Suzete Aparecida de Souza - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023.
Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico.
Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos.
Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado.
P.I.C. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP) -
02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 13:37
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
22/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 21:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
12/05/2018 13:36
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
-
03/09/2012 00:00
Arquivo Provisório
-
30/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/08/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
15/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
26/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2012 18:29
Recebimento de Carga
-
13/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2012 18:34
Carga ao Advogado
-
20/06/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
21/03/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
15/03/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
14/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/01/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
10/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
21/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
16/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
02/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
01/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/03/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
29/03/2011 14:48
Recebimento de Carga
-
29/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2010 11:12
Carga ao Advogado
-
09/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
11/08/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
29/06/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
05/04/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
31/03/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/02/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
10/02/2010 00:00
Despacho Proferido
-
21/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2009 00:00
Aguardando Cumprimento de Acordo
-
04/11/2009 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
26/10/2009 00:00
Sentença Proferida
-
31/08/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
28/08/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
26/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
20/08/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
24/07/2009 10:19
Recebimento de Carga
-
24/07/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
23/07/2009 16:01
Carga à Vara Interna
-
23/07/2009 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005051-41.2025.8.26.0100
Antecipa Solucoes Financeiras e Tecnolog...
Marcio Andre Zulian
Advogado: Odecio Luiz Peralta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 13:20
Processo nº 1000595-29.2021.8.26.0589
Aide Soares dos Santos
Neusa Martins Medeiros Murilo
Advogado: Jose Marcio Bernardes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2021 14:21
Processo nº 0001382-67.2025.8.26.0223
Alberto Sant Ana Tolosa
Marcos Jose dos Santos 16226516852
Advogado: Daniel Marques Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 13:52
Processo nº 4000269-46.2025.8.26.0405
Raul Ribeiro Santana
Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario ...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 15:51
Processo nº 1001076-53.2025.8.26.0491
Marcos Aurelio da Silva
Luis Carlos Oliva
Advogado: Thales Eduardo Haring Bonanato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:51