TJSP - 4020261-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020261-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SAMIA DOS SANTOS NONATOADVOGADO(A): FRANCIELLI NAZARI PINTO (OAB SP420326) DESPACHO/DECISÃO I - A concessão da antecipação da tutela antes da oitiva da parte contrária é medida excepcional, que só se justifica nos casos de perigo de dano iminente, em que não é possível aguardar-se o decurso do prazo de resposta em risco de dano relevante à parte.
No presente caso, não se verifica essa situação, razão pela qual fica denegada sua concessão inaudita altera pars, com a observação de que o pedido será reapreciado após a contestação ou do decurso do prazo para apresentá-la.
II - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: (a) promover a importação dos arquivos constantes dos links referidos na petição inicial diretamente para o sistema EPROC.
Não sendo possível garantir que os arquivos em nuvem, hospedados em servidor externo ao Tribunal, serão preservados e não sofrerão alteração durante o curso do processo, fica indeferida a sua apresentação por meio de links.
Assim, deverá a parte emendar a inicial para fazer a importação dos arquivos constante dos links referidos diretamente para o sistema EPROC.
Documentos deverão ser devidamente categorizados e juntados no formato ".pdf", ao passo que os arquivos áudio ou vídeo deverão observar os formatos e tamanho máximo suportados pelo sistema, saber Áudio: Formatos MP3, WMA e WAV, com tamanho máximo de 250 MB.Vídeos: Formatos MP4, WMV, MPG, MPEG e WEBM, com tamanho máximo de 250 MB Além disso, juntamente com a apresentação dos arquivos de mídia, a parte deverá, na petição de emenda, indicar os trechos relevantes dos respectivos trechos relevantes e, no caso de arquivos de áudio, apresentar a transcrição deles. (b) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do negócio que pretende resolver, atualizado monetariamente desde a sua celebração até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, II).
Destaca-se a expressão econômica da causa não se limita à quantia que a parte pretende haver de volta, dado que o acolhimento da pretensão implicará o desfazimento de todo o negócio.
Nesse sentido, confira-se: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Ação de rescisão de contrato e devolução de quantias pagas - (...) Valor da causa - Devolução de quantias pagas que configura mera consequência da rescisão do contrato e não deve ser considerada para fins de fixação do valor da causa - Aplicação do art. 292, II, NCPC (...). "Quanto ao valor dado à causa, incidem os expressos termos do inciso II, do artigo 292, do Código de Processo Civil, segundo o qual este será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Havendo, pois, regra específica e tratando-se de pedido de rescisão da avença, não há razão para que tais valores sejam considerados para fins de fixação do valor da causa, que deve mesmo corresponder ao valor do contrato.
Vale anotar que a devolução de quantias pagas mera consequência da rescisão do contrato e, portanto, não deve ser considerada para fins de fixação do valor da causa" (TJSP; Agravo de Instrumento 2168595-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017). “Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas.
Compra e venda de imóvel.
Decisão que atribuiu à causa o valor do contrato que se pretende rescindir.
Exegese do Artigo 259, V, do Código de Processo Civil.
Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2058863-56.2016.8.26.0000, Relatora Marcia Dalla Déa Barone, j. 19.04.2016).
Realizada a emenda com a devida correção, será feita pela z.
Serventia a retificação do valor da causa no sistema.
Se houver diferença das custas iniciais (no caso de a parte não ser beneficiária da gratuidade da justiça), será então gerada guia para complementação do recolhimento, com concessão de novo prazo para pagamento. (c) promover o recolhimento da taxa para citação por meio do domicílio judicial eletrônico da(s) pessoa(s) jurídica(s) integrante(s) do polo passivo. Para citação pelo domicílio judicial eletrônico, deverá a parte promover o recolhimento da taxa de R$32,75 por pessoa a ser citada por essa modalidade, selecionando no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação eletrônica. Despesas de citaçãoHipótese de incidênciaValorItem de recolhimentoCitação via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).R$ 32,75 por pessoa a ser citada.Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações Registra-se que, por força do art. 246, caput, do CPC, esta é a forma preferencial de citação - que privilegia a celeridade processual -, não havendo justificativa neste caso para que o ato seja realizado de outra forma neste momento.
Somente se frustrada a citação pelo domicílio judicial eletrônico (caso não ocorra a confirmação do seu recebimento no prazo legal) é que será deferida citação por outro meio, conforme previsto no art. 246, § 1º-A.
Registra-se ainda que os valores eventualmente recolhidos pela parte para citação por meio diverso poderão ser aproveitados caso a citação pelo domicílio eletrônico seja frustrada, ou para outra intimação pessoal que seja necessária no curso do processo.
Registra-se ainda que o recolhimento referente ao "Ato – AR Digital" se refere à citação postal, e não à citação por domicílio eletrônico.
Assim, mesmo que já tenha havido o recolhimento para citação por esse meio, deverá a parte atender ao comando desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Orientações sobre o procedimento para selecionar o meio de citação e realizar o recolhimento correspondente poderão ser consultadas no seguinte link: Infoeproc nº 57 - Custas no Eproc (Cível).
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos.
Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, utilizando preferencialmente a categorização que distingue cada documento.
A petição de emenda à petição inicial deve ser cadastrada como tal, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
01/09/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60775, Subguia 60275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.966,78
-
01/09/2025 13:33
Link para pagamento - Guia: 60775, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60275&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - SAMIA DOS SANTOS NONATO - Guia 60775 - R$ 3.966,78
-
01/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000014-96.2025.8.26.0176
Suzete Rocha
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Bruno Henrique Sasso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 00:10
Processo nº 1004162-53.2023.8.26.0248
Jose Carlos Arantes Neto
G.b. - Indaiatuba Comercio de Pecas e Pn...
Advogado: Jose Carlos Arantes Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004162-53.2023.8.26.0248
Jose Carlos Arantes Neto
Bridgestone do Brasil Industria e Comerc...
Advogado: Jose Carlos Arantes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 23:15
Processo nº 4001024-91.2025.8.26.0010
Elisa Eiko Sueyoshi
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Orlando Miranda Machado de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1095676-75.2025.8.26.0100
Jose Luis Quispe Aruni
Fernando Maynazo Capcha
Advogado: Fernanda Scolari Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 17:06