TJSP - 1054056-52.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054056-52.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Paula Romano Manzato - Marcos Villanova e outro -
Vistos.
Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior.
Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o.
Quanto às provas requeridas.
Ciência à parte REQUERIDA sobre o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnico Cientifica juntado pela parte AUTORA as fls. 233/249.
Defiro o depoimento pessoal da parte AUTORA Defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelo REQUERIDO a fls. 202.
Observada a opção das partes, e o despacho saneador, designo audiência de instrução, debates e julgamento, A SER REALIZADA POR MEIO VIRTUAL, para o dia 09/10/2025 às 15:00h.
Para audiências VIRTUAIS o aplicativo utilizado é o TEAMS. eguem formas de acesso ao ato.
Link de acesso à audiência, bastando que os participantes o coloquem em seu navegador de internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYzYTBhYzQtOWNlYy00NzBjLWJjOWItNGM4ZDkzOTZlYzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2248f5e4d9-ccc0-4efa-87c9-4f437a9ea169%22%7d QR CODE Como houve requerimento de depoimento pessoal, após recolhimento da taxa postal pelo REQUERIDO, intime-se a parte AUTORA por carta AR no último endereço informado nos autos e para comparecimento sob pena de revelia: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Compete aos Advogados providenciar a intimação de suas testemunhas e para comparecimento ao ato, ressalvada hipóteses legais que devem ser devidamente apontadas pela parte.
A intimação deve ser feita com a pena de multa abaixo cominada sob pena de não ser ela aplicável à testemunha faltante.
O interessado pode trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência equivalerá a desistência da oitiva: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3oA inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha. § 4oA intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1odeste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454. § 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
A participação das testemunhas é compulsória e não voluntária.
Dessa forma, não faz qualquer diferença que o ato seja virtual.
Os depoentes intimados para participação DEVEM, obrigatoriamente, estar disponíveis para serem ouvidos: CPC.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Tratando-se de audiência virtual, em caso de não se atender o telefone ou falta de acesso ao Link, é óbvio que não será possível a expedição de mandado de condução coercitiva (art. 455, §5 º do CPC).
Dessa forma, o Judiciário deve impor diversa sanção à testemunha que porventura possa tentar fugir de seu dever de cooperação.
Observando-se o exposto no art. 139, IV do CPC (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]) fixo multa de R$ 5.000,00 para cada testemunha que, no dia e hora marcados, NAO acessar o link para participação da audiência virtual.
A multa será revertida em favor da Santa Casa Local. É importante dizer que a aplicação de multa a testemunha faltante de audiência, e sem que haja justificativa prévia adequada, é já prevista na legislação brasileira, e conforme se nota, por exemplo, do CPP (Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista noart. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.) Intime-se. - ADV: LUIS PAULO INVERNIZE CARDOZO (OAB 334619/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 03:00:00, 6ª Vara Cível.
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2022 03:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 09:52
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
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06/12/2021 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2021 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2021 10:41
Expedição de Carta.
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16/11/2021 10:30
Expedição de Carta.
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15/11/2021 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 15:23
Apensado ao processo
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11/11/2021 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/11/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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