TJSP - 0033247-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033247-89.2025.8.26.0100 (processo principal 1119603-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Kelvin de Matos Milioni - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (fl. 16), observadas as procurações e os poderes conferidos.
Em razão do advogado estar dispensado do adiantamento das custas iniciais emprocessos que visam o recebimento de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, as custas devidas não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração do cumprimento de sentença.
Assim, caberá à parte executada o recolhimento da Taxa Judiciária, em razão do princípio da causalidade.
Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido.
Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos.
O valor será de dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs.
Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor.
Cumpra-se.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:33
Ato ordinatório
-
21/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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