TJSP - 1004524-26.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 19:08
Ato ordinatório
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10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004524-26.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque Solar das Araras - Em observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A parte executada comparecerá presencialmente no CEJUSC.
Fica autorizado o comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso.
A parte exequente e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados eletrônicos (telefone celular com ferramenta whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial.
Designada a audiência, por mandado, carta ou carta precatória, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste; bem como INTIME-SE para comparecimento na audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC.
Se requerido, expeça-se a certidão mencionada no artigo 828, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código.
O prazo para pagamento e/ou interposição de embargos, fluirá da juntada do mandado, da carta precatória ou do aviso de recebimento aos autos.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). À serventia, determino que remeta o processo ao CEJUSC para que providencie o cancelamento da audiência de conciliação, se comprovado o pagamento.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Realizada a audiência de conciliação, restando esta infrutífera, já apresentada a certidão imobiliária pela parte exequente, desde já fica determinada a lavratura de termo de penhora (CPC, artigo 845, § 1º).
Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos.
Lavrado o termo, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do imóvel, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos.
A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestação.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro.
No entanto, não sendo o executado encontrado para o ato citatório, além de providenciar a liberação da pauta de audiências, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada.
A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência.
Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias.
Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe.
Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas.
Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Com a informação de novos endereços, deverá a serventia remeter os autos ao CEJUSC e proceder nova citação e intimação, observando-se o procedimento acima determinado.
Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, deverá a serventia lavrar o auto de penhora do imóvel, conforme já determinado, observando-se, ainda, a necessidade de notificação de eventual credor.
A seguir, deverá intimar a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias, para fins de citação e intimação da penhora realizada.
Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital.
Com o decurso do prazo de embargos e/ou impugnação da penhora, a parte exequente deverá ser intimada a manifestar em termos de prosseguimento e, requerendo a realização de leilão, tornem os autos conclusos.
Por fim, servirá a presente decisão como OFÍCIO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALTO, a ser apresentada pela parte exequente, para que providencie a averbação prevista no artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil, na matrícula nº 68465.
Compete à parte exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel a fim de comprovar a efetiva averbação. - ADV: MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB 529357/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 22:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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