TJSP - 1584748-82.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1584748-82.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Denival Goncalves de Matos - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi POSITIVA INTEGRAL.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA ÀS PARTES DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO:
Vistos.
Considerando que dinheiro precede todos os bens e é o primeiro item do rol do Art. 11, da Lei 6.830/80, se em termos,comande-se o bloqueio através do SISBAJUD.
O valor do comando será o constante na última petição/atualização ou o valor encontrado através da consulta nos cadastros municipais, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica, a constrição poderá ser direcionada para a matriz e eventuais filiais e no caso de empresário individual para a empresa e para o titular, pessoa natural,, -- desde que exista comprovação documental da ocorrência nos autos -- visto que em ambos os casos não há distinção patrimonial, conforme já fartamente decidido na jurisprudência.
BLOQUEIO POSITIVO PARCIAL: Comande-se a transferência e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
BLOQUEIO POSITIVO INTEGRAL: Comande-se a transferência, liberem-se eventuais excedentes e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio, e que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 30 dias paraopor embargos,contados da intimação (Art. 16, III, da Lei 6.830/80).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem embargos, tornem-me os autos conclusos para conversão em renda em favor da exequente e deliberações sobre o prosseguimento.
BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se oimediato desbloqueiocaso o valor penhorado sejainferior a R$ 150,00(1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos.
Int., 14/08/2025 14:00:33, Bloqueio/penhora on line. 2) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio integral.
Oportunamente, após o decurso do prazo para oferecimento de embargos ou após o desfecho de eventuais embargos, o valor será levantado para o Município, ocasião em que terá vista, poderá imputar o valor levantado na dívida e formalizar as providências decorrentes. 3) TRANSFERÊNCIA E DESBLOQUEIO DE EXCEDENTES: Foi protocolada a transferência e o desbloqueio de eventuais excedentes. 4) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como o prazo de 30 dias para opor embargos, contados da intimação (art. 16, da Lei 6.830/80).
NADA MAIS. - ADV: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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03/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2025 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2022 14:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2022 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2020 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 16:22
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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05/11/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 12:32
Conclusos para decisão
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12/09/2019 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2019 23:06
Suspensão do Prazo
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22/05/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2019 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2019 14:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2019 14:39
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/11/2018 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2018 16:06
Expedição de Carta.
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10/10/2018 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/10/2018 09:19
Conclusos para decisão
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06/10/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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