TJSP - 1002814-34.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002814-34.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Charles Ferreira Loureiro - Folhas: 171/174: ciência ao autor de resposta de ofício, manifeste-se no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP) -
08/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002814-34.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Charles Ferreira Loureiro -
Vistos. 1) Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos que acompanham a petição inicial, somados à verossimilhança das alegações da parte autora, são suficientes à indicar a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por seu turno, é evidente.
Mantidos os descontos, a parte autora deixará de usufruir integralmente de sua aposentadoria, o que pode prejudicar a sua própria subsistência.
Destaco que não há risco de irreversibilidade da medida.
Comprovada a existência da relação jurídica pelo réu, bastará sustar a medida cautelar, retomando o protesto sua força.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a instituição financeira ré, BANCO BMG S/A, suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, CHARLES FERREIRA LOUREIRO (NB 607.373.411-9), a título de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" ou rubrica equivalente, abstendo-se de realizar novos débitos sob este fundamento, até ulterior deliberação deste Juízo.
Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e considerando a expressa manifestação de desinteresse da parte autora (fls. 03), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à instituição financeira ré para cumprimento, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ciência e providências, se o caso, cabendo ao patrono do autor a impressão e o devido encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP) -
29/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035517-09.2024.8.26.0002
Ivan Antonio Tanchella
Jesuino Xavier de Queiroz
Advogado: Arnaldo Antonio Marques Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 16:52
Processo nº 1031920-40.2021.8.26.0001
Rafaela Salem D'Alessio, Representada Po...
Francisco D'Alessio Filho
Advogado: Marcos Vinicius Justino Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 17:01
Processo nº 9142940-20.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Bruno Pernicas Rodrigues
Advogado: Mauricio Alessander Barraca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2009 11:08
Processo nº 1035517-09.2024.8.26.0002
Ivan Antonio Tanchella
Jesuino Xavier de Queiroz
Advogado: Helio Alvaro Moreira Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 13:04
Processo nº 1004621-45.2023.8.26.0704
Itau Unibanco Holding S.A.
Joao Gomes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 09:30