TJSP - 1069223-29.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069223-29.2021.8.26.0053 (apensado ao processo 1122317-42.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sergio Ricardo Silva Schreiner - Sin Mei Wang e outro -
Vistos.
SERGIO RICARDO SILVA SCHREINER ajuizou a presente ação em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTROS, relatando, em síntese, que é proprietário do imóvel vizinho ao imóvel da primeira ré, o qual vem sendo mal utilizado há cerca de cinco anos, gerando graves interferências prejudiciais à segurança, à saúde e ao sossego dos moradores próximos, destacando a presença de ratazanas, insetos, lixo, entulho e resíduos na propriedade, além da realização de construção irregular, com risco de desabamento e incêndio, conforme ficou constatado, inclusive, em vistoria determinada pelo Ministério Público, que deu origem ao relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC n.º 103/SMSU SE-13/09/2021.
A obra teria sido embargada e o imóvel interditado em 2018; e o proprietário foi multado pela Subprefeitura, o que, contudo, não resolveu a situação.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o imóvel seja desocupado e a construção demolida, com a devida limpeza e remoção da infestação de ratos.
Ao final, pretende seja a parte ré condenada, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de fls. 66-68.
O réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação e juntou documentos (fls. 599-1152), arguindo, preliminarmente, a prevenção e a conexão, além da má-fé da parte autora, apontando a existência de seis demandas com a mesma causa de pedir e pedido, alterando apenas a parte autora de cada ação, configurando a conexão.
Alega que a primeira ação ajuizada foi a de nº 1122317-42.2021.8.26.0100 e que a prevenção deve ser reconhecida.
Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva, argumentando que o Município não pode ser responsabilizado por atos supostamente praticados pelo proprietário do imóvel, não havendo qualquer conduta ou omissão que possa ser atribuída ao Município, que realizou diversas fiscalizações assim que teve ciência das irregularidades.
No mérito, defendeu a atuação da Subprefeitura que, no exercício do seu dever de fiscalização, embargou a obra, interditou o imóvel e aplicou as multas cabíveis, afirmando que não há previsão legal que estabeleça o dever do Município de demolir imóveis construídos irregularmente ou realizar a limpeza de imóveis particulares, bem como que as intervenções diretas nos imóveis em razão do uso anormal da propriedade são tratadas no âmbito do direito privado, não sendo razoável exigir a intervenção em propriedade particular custeada por recursos públicos.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A ré SIN MEI WANG CHI veio aos autos e apresentou contestação (fls. 1154-1164), alegando, em suma, que deve ser realizada perícia técnica no imóvel para análise estrutural.
Pugnou pela improcedência da demanda.
O Município de São Paulo juntou documentos (fls. 1225-1236).
Houve o reconhecimento da conexão e os autos foram remetidos a esta 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo a instrução processual concentrada nos autos n.º 1122317-42.2021.8.26.0100 (fls. 1238 e 1251). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A ação de n.º 1122317-42.2021.8.26.0100 teve a instrução encerrada e já foi sentenciada, pelo que passo a proferir a presente sentença.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos, as quais são suficientes para a elucidação dos fatos.
Primeiramente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré SIN MEI WANG CHI.
Anote-se.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo confunde-se com o mérito a seguir analisado.
Com efeito, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui aos Municípios a competência para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Destarte, emerge do poder de polícia conferido à Administração Pública local o dever, não apenas de fiscalizar, mas de aplicar medidas de intervenção para resguardar o interesse público, nos parâmetros do conceito legal definido pelo artigo 78, do Código Tributário Nacional: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Com base nessa premissa é que o administrador público detém o poder-dever de agir em prol do interesse da coletividade.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina.
O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. [] O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular.
Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas (Direito administrativo brasileiro, 44. ed.
São Paulo: Malheiros, 2020. p. 101).
Em outras palavras, a Constituição Federal concede ao Município a competência para agir, em nome do interesse público, no controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, o que inclui atos de fiscalização de construção e de intervenção quando constatadas irregularidades, inclusive promovendo a demolição de edificações quando necessário, independentemente de autorização do Poder Judiciário.
A propósito: A autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário.
Além do mais, nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais a função jurisdicional , a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal a função administrativa.
A característica da autoexecutoriedade é frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia.
Exemplos conhecidos do uso dessa prerrogativa são os da destruição de bens impróprios para consumo público e a demolição de obra que apresenta risco iminente de desabamento.
Verificada a situação que provoca a execução do ato, a autoridade administrativa de pronto o executa, ficando, assim, resguardado o interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 17. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 112).
Na espécie, autoexecutoriedade seria suficiente a permitir ação do ente público sem prévia autorização judicial, sobretudo diante da urgência que o caso demandava e o risco iminente de desabamento do imóvel.
Isso porque os documentos que acompanham a contestação, em especial às fls. 1068-1152, demonstram que a obra estava embargada e que, ao menos desde 2017, a ré vinha descumprindo reiteradamente a ordem e sendo autuada sucessivas vezes pela fiscalização municipal, inclusive pela vigilância sanitária, o que não foi suficiente para solucionar o problema e nem mesmo para reduzir os riscos aos demais moradores da vizinhança.
Em nota emitida pela Unidade Técnica de Fiscalização da Subprefeitura da Sé, datada de 18/02/2020, constou o seguinte: "O imóvel amplamente multado por obra irregular e interditado por não ter condição de segurança é também insalubre.
Solicitamos desta forma que a autoridade policial seja informada através de ofício pelo crime de desrespeito para posterior ação demolitória na esfera judiciária." (fls. 117 dos autos 1122317-42.2021).
Ainda, a Assessoria Jurídica da Subprefeitura apontou "a possibilidade de ocupação por pessoa em situação de vulnerabilidade" (fls. 119 dos autos 1122317-42.2021).
Ciente disso, o Município não adotou outras providências, limitando-se à imposição da penalidade de multa.
O relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, datado de 13/09/2021 (fls. 29-45), apresenta a situação de risco do imóvel, tanto relativa a desabamento, quanto a incêndio e de contaminação, destacando a precariedade estrutural e o acúmulo de materiais de construção e cargas de incêndio, além da presença de roedores, tecendo, inclusive, recomendações para o Município e para o Ministério Público, e sugerindo a evacuação e a demolição do imóvel.
Aliás, a própria ré reconheceu o risco causado pela construção irregular, argumentando,
por outro lado, que não tem condições financeiras para contratar empresa particular para a demolição (fls. 246-249 dos autos 1122317-42.2021.8.26.0100).
A decisão e a sentença juntadas às fls. 63-66, proferidas pelo juízo da 29ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação nº 1132463-50.2018, ajuizada por Teolinda Maria Vigna, também vizinha da ré, dá conta de que a situação do imóvel já era grave em 2018.
Apesar de condenada, a ré Sin Mei Wang Chi não promoveu a demolição ou a limpeza do imóvel.
O mencionado relatório da COMDEC foi produzido em 13/09/2021 (fls. 29-45), mas, ainda assim, passados dois meses, a situação permaneceu inalterada, culminando com o ajuizamento da presente ação e de outras cinco semelhantes a esta.
Ausente a tomada de providências destinadas à demolição da construção, as particularidades do caso não permitem afastar a responsabilidade do Município.
Assim, reputo configurada a omissão estatal, ante o risco de desastre no local dos fatos previamente conhecido do poder público muito antes do ajuizamento da presente ação, sem que medidas efetivas fossem adotadas para solucionar o grave problema que a situação do imóvel vinha ocasionando à vizinhando há pelo menos cinco anos.
Patente, neste cenário, a responsabilidade da Administração Municipal, mormente diante das condições precárias da construção do imóvel e do inegável risco de ruína iminente.
Dessa forma, a fim de resguardar a integridade física não apenas de eventuais moradores remanescentes do local, mas de moradores dos imóveis circunvizinhos, a demolição era medida que não poderia ser postergada.
Neste contexto, há de se exigir a atuação do Município, a quem incumbe fiscalizar e coibir construções irregulares na urbe, mormente em havendo risco à incolumidade pública (desabamento e incêndio, notadamente).
Sendo assim, nos termos da Lei nº 16.642/2017 e com fulcro no mencionado artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, é dever do Município promover, às suas expensas e pelos meios técnicos e operacionais de que dispõe, a demolição da construção irregular e a remoção do lixo/entulho.
Passo à análise do pleito indenizatório.
A responsabilidade civil com relação à ré Sin Mei Wang Chi tem lastro nos artigos 187 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...]" Acerca da responsabilidade do Estado, preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se observa, a Carta de 1988 acolheu a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Nesse sentido, ensina a mestre em Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Pietro: "[...] para aresponsabilidadedecorrente deomissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano [...].
A culpa está embutida na ideia deomissão.
Não há como se falar propriamente emresponsabilidadeobjetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. [...] Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto.
Tem aplicação, no caso, o princípio da reserva do possível, que constitui aplicação do princípio da razoabilidade: o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano. (Pietro, Maria Sylvia Zanella Di.
Direito administrativo 31. ed. rev. atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 832).
Ademais, a condenação do ente estatal ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais pressupõe a comprovação da pratica de ato ilícito, a causar da ofensa ao direito da personalidade, decorrente da exposição da pessoa à situação vexatória e capaz de violar sua honra subjetiva.
A esse respeito, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, 8. ed., Saraiva, p. 549-550).
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, logrou a parte autora comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da parte ré e os danos morais suportados, decorrentes da desídia da ré e da omissão do poder público.
Patente, outrossim, a violação da honra subjetiva da parte autora em razão gravidade da situação do imóvel, seja pelo risco iminente de incêndio e desabamento ou pela proliferação de animais peçonhentos e vetores de doenças, que restou incontroverso e comprovadas pelos relatórios da fiscalização, que contam com descrições detalhadas e imagens que não deixam dúvidas quanto aos riscos em que esteve exposta a vizinhança imediata do imóvel.
A parte ré, por sua vez, não obteve êxito em demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Tem-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
O nexo de causalidade entre o dano sofrido e as condutas da ré e do Município-réu é evidente, sendo devida a condenação em reparar os danos suportados pela parte autora que desbordam da órbita patrimonial.
O dano moral se caracteriza como lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial, cuja proteção e possibilidade de indenização repousam no reconhecimento da dignidade da pessoa humana enquanto axioma do sistema constitucional, associado à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas (Nesse sentido, SCHREIBER, Anderson.
Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil Da Erosão dos Filtros de Reparação à Diluição dos Danos, 3ª Edição, 2011, p. 89).
Para quantificação da reparação por dano moral, deve-se observar as peculiaridades do caso, bem como atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não representar enriquecimento sem causa para a parte e nem deixar de atingir o objetivo admonitório e preventivo da conduta da parte ré.
Destarte, levando-se em consideração todos os parâmetros, especialmente as circunstâncias dos fatos, as condições das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo no decorrer do tempo em que perdurou a situação danosa, fixo a indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar ao Município de São Paulo que arque com as despesas de demolição e limpeza do imóvel, o que já ocorreu; e b) condenar parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Sumula 362/STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), que remonta ao ano de 2017.
Atualização segundo o IPCA-E (Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810) e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009 até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC (cf.
EC 113/2021), que já engloba juros e correção monetária.
Conforme a Súmula nº 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, CPC).
A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessária em observância ao artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.. - ADV: DIEGO VIEGAS NARDINI (OAB 388311/SP), JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 12:09
Ato ordinatório
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21/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:20
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:27
Ato ordinatório
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:42
Expedição de Carta.
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25/10/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:48
Suspensão do Prazo
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31/01/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2023 02:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:32
Recebido o recurso
-
28/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:06
Recebido o recurso
-
10/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 04:32
Suspensão do Prazo
-
24/06/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 10:34
Apensado ao processo
-
13/06/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
31/03/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:07
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 19:05
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:20
Decisão
-
18/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:40
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 10:40
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 19:38
Juntada de Mandado
-
21/02/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:15
Proferido Despacho
-
14/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:56
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:21
Ato ordinatório
-
08/02/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:09
Decisão
-
07/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 15:06
Decisão
-
25/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 02:35
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 10:26
Decisão
-
12/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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