TJSP - 0003938-75.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003938-75.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - SUDACLUBE DE SERVICOS -
Vistos.
Recebo a manifestação da parte embargada.
Os embargos de declaração opostos serão acolhidos.
O embargante insurgiu-se quanto a fixação da repetição do indébito sem a menção de termo inicial para a sua ocorrência, afirmando que, na sua forma dobrada, deve incidir apenas para valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021.
Em observância a tese firmada pela Corte Especial do E.
STJ, a respeito da aplicação do artigo 42, § único do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS), tem-se que haverá a restituição em dobro tão somente dos valores descontados/cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021.
Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples.
Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO .
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a repetição de indébito deve ser em dobro, conforme o artigo 42 do CDC; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
III .
Razões de Decidir 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos é cabível, pois a cobrança contrariou a boa-fé objetiva, conforme a Tese do Tema 929 do STJ.
Porém, pela modulação de efeitos, acertada a devolução simples até 30.03 .2021; após dobrada. 4.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o primeiro desconto indevido, ato ilícito, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido em parte para determinar a devolução simples até 30.03.21 e, depois, em dobro dos valores descontados e fixar os juros de mora sobre a indenização por danos morais desde o primeiro desconto .
Honorários advocatícios majorados para 18%.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 2 .
Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o ato ilícito (TJ-SP - Apelação Cível: 10037339020228260161 Diadema, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 18/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/02/2025) grifei; Recurso Inominado Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pleito de restituição em dobro Contratação fraudulenta incontroversa Recurso que busca afastar a restituição em dobro Parcial acolhimento - Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS da Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça Repetição em dobro que independe da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva Entendimento, contudo, que foi modulado pelo C.
STJ Restituição que deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30 .03.2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data Recurso parcialmente provido para delimitar o período da repetição em dobro. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002641-89.2021 .8.26.0659 Vinhedo, Relator.: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023) grifei.
Assim, a repetição do indébito deve incidir apenas para valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021.
No mais, resta mantida conforme lançada.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:32
Expedição de Carta.
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28/08/2025 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:13
Expedição de Carta.
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28/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:34
Expedição de Carta.
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17/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 08:00
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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