TJSP - 1003555-62.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/09/2025 05:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003555-62.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doralice da Rocha Santana Fagundes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido).
A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98.
Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário).
Caso a parte ré tenha realizado depósito(s) em favor da parte autora, e esta não os tenha devolvido nos autos, fica determinada a compensação do quanto depositado, devendo o montante, devidamente corrigido, pelos mesmos índices acima estipulados, sem incidência de juros, ser subtraído do valor a ser pago pela condenação, desde que mediante idônea comprovação dos depósitos em liquidação pela parte ré, caso já não estejam nos autos, tudo a ser apurado em fase própria.
No caso da parte já ter realizado depósito judicial nos autos, desde já autorizo que o montante seja imputado no pagamento da indenização dos danos materiais e morais, após o trânsito em julgado.
Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º.
Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
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17/08/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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16/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:34
Remetido ao DJE para Republicação
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26/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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