TJSP - 1503102-63.2023.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503102-63.2023.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista nos autos da execução fiscal movida pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, relativo ao imóvel localizado na Avenida Emílio Mansano Lhorente, s/n, Bairro Praia das Palmeiras, Caraguatatuba/SP, lote 26, quadra A, loteamento Balneário Golfinhos, inscrição nº 09.010.022.
A excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não é proprietária, não detém o domínio útil nem a posse do imóvel com animus domini, apresentando matrícula do imóvel que indica outros como proprietários (fls. 86/87).
Invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu sua ilegitimidade em caso similar envolvendo o mesmo imóvel, conforme acórdão de fls. 89/92, transitado em julgado em 13/10/2022.
O excepto apresentou impugnação às fls. 98/105, sustentando que a excipiente é sucessora da antiga CESP e possui a posse do imóvel utilizado para passagem de linhas de transmissão de alta tensão.
Alega que houve desapropriação indireta do imóvel, conforme processo que tramitou na 15ª Vara Federal Cível/SP sob o nº 0274616-40.1981.403.6100, com trânsito em julgado em 06/04/1989, incorporando área de 4.271,40 m² do loteamento ao patrimônio da CESP.
DECIDO.
Primeiramente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, verifico que a matéria não demanda dilação probatória, sendo possível sua análise com base na documentação já existente nos autos, estando em conformidade com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a questão central refere-se à legitimidade passiva da excipiente para responder pelo IPTU do imóvel em questão.
Conforme estabelece o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
O artigo 34 do mesmo diploma legal define como contribuinte "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
A documentação juntada aos autos demonstra situação peculiar.
A matrícula do imóvel de fls. 86/87 indica como proprietários Waldemar Ribeiro Buhler e Banco Itaú.
Contudo, o excepto sustenta que houve desapropriação indireta do imóvel pela antiga CESP, da qual a excipiente é sucessora, para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há base legal para cobrança de IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio, pois a posse exercida pelo titular de direito real de servidão não se caracteriza como posse com animus domini, requisito essencial para a configuração da sujeição passiva tributária.
Neste sentido, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre a mesma questão envolvendo a excipiente e o mesmo imóvel, conforme acórdão de fls. 89/92, proferido no agravo de instrumento nº 2165340-93.2022.8.26.0000, que reconheceu a ilegitimidade da CTEEP para responder por IPTU relativo ao mesmo lote 26, quadra A, do loteamento Balneário Golfinhos, por se tratar de servidão de passagem para linhas de transmissão elétrica.
O referido acórdão consignou expressamente que "considerando que o próprio Município agravado atesta e comprova que o agravante exerce o domínio do bem na forma de servidão de passagem de linhas de transmissão de alta tensão, indevida a cobrança do IPTU", decisão que transitou em julgado em 13/10/2022, conforme certidão de fls. 88.
Embora o excepto alegue tratar-se de desapropriação indireta e não de mera servidão, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca tal alegação.
A mera existência de processo de desapropriação indireta, sem a demonstração cabal de que efetivamente se consumou a transferência dominial em favor da CESP/CTEEP, não é suficiente para afastar a aplicação dos precedentes jurisprudenciais.
Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de desapropriação indireta, seria necessário que tal situação estivesse devidamente refletida no registro imobiliário para que pudesse produzir efeitos perante terceiros, o que não se verifica no presente caso.
A coisa julgada material decorrente do acórdão de fls. 89/92, que versou sobre a mesma questão jurídica envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, impede nova discussão sobre a matéria, devendo prevalecer o entendimento já consolidado de que a excipiente não possui legitimidade para responder pelo IPTU em questão.
O princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais exige o respeito à coisa julgada, não sendo admissível que o mesmo ente público promova nova cobrança sobre fundamentos já definitivamente afastados pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia ERlétrica Paulista, determinando a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a Municipalidade isenta de custas (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), ao pagamento, de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, em favor do patrono do executado.
A verba honorária deve ser atualizada nos termos do art. 389 do CC.
Anoto que nas condenações contra a Fazenda Pública somente incidirão juros de mora sobre a verba honorária se, após o transcurso do prazo para pagamento estipulado no art. 100 da Constituição Federal, estes não forem quitados no prazo legal.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo portal eletrônico.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: FÁBIO GREGIO BARBOSA (OAB 222517/SP), FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VIÑA (OAB 287486/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:24
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:40
Mudança de Magistrado
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24/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:26
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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28/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:04
Expedição de Carta.
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10/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 15:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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20/12/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 05:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 06:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:13
Expedição de Carta.
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04/12/2023 20:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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