TJSP - 1504943-40.2016.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504943-40.2016.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Katia Hassan Babolim - - Silvio Luiz Babolim - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA em face da CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, para cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 6.985,74, decorrente de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, conforme certidões de dívida ativa de fls. 2/7.
Inicialmente, a execução foi direcionada também contra Silvio Luiz Babolim e Katia Hassan Babolim, que foram posteriormente excluídos do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam, conforme decisão de fls. 43, em razão da desapropriação do imóvel pela executada SABESP em janeiro de 2006, muito antes do fato gerador da obrigação executada.
A executada SABESP foi regularmente citada conforme carta de citação de fls. 58 e comprovante dos correios de fls. 59, e garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 11.120,17, conforme comprovante de fls. 107/108.
A executada opôs embargos à execução sob o processo nº 1000593-61.2019.8.26.0126, alegando imunidade tributária recíproca.
Os embargos foram julgados procedentes em primeira instância, reconhecendo a imunidade da SABESP, conforme sentença de fls. 112/122.
Contudo, o julgamento foi reformado em segunda instância, inicialmente mantendo a imunidade conforme acórdão de fls. 123/126, mas posteriormente, após reapreciação da matéria com base no julgamento do Tema 508 do Supremo Tribunal Federal (RE 600.867/SP), foi dado provimento ao recurso do município, afastando a imunidade da SABESP, conforme acórdão de fls. 133/135.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp 2.080.346/SP, manteve a decisão que afastou a imunidade tributária da executada, conforme acórdão de fls. 144/154, que transitou em julgado em 25 de outubro de 2022, conforme certidão de fls. 155.
Diante do trânsito em julgado favorável ao exequente, foi determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do município, conforme decisão de fls. 156.
O valor foi efetivamente levantado pelo município no montante de R$ 14.635,83 (valor do depósito original acrescido de rendimentos), conforme comprovante de fls. 245.
Após o levantamento, o município apresentou planilha atualizada demonstrando saldo remanescente de R$ 4.551,70, conforme documento de fls. 244, correspondente ao valor do débito atualizado de R$ 17.353,89, acrescido de honorários advocatícios de R$ 1.735,39 e despesas postais de R$ 98,25, com o abatimento do valor levantado de R$ 14.635,83.
A executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo município, alegando cessação da mora com o depósito judicial e insurgindo-se contra a aplicação de índices municipais de atualização, postulando a aplicação da emenda constitucional nº 113/2021 e a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, conforme petição de fls. 167/174.
O Município se manifestou sobre a impugnação, invocando o entendimento do tema repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme manifestação de fls. 180/181.
Este juízo, considerando que a decisão sobre o Tema 677 ainda não havia transitado materialmente em julgado à época, determinou a expedição do mandado de levantamento dos valores depositados em favor do município e a suspensão da execução até o julgamento definitivo do referido tema, conforme decisão de fls. 182/185.
Posteriormente, instadas as partes a se manifestarem sobre eventual julgamento definitivo do tema 677, o município informou que o recurso especial nº 1.820.963/SP foi julgado, alterando a tese do tema 677, conforme petição de fls. 195 e documentos de fls. 196/202.
A executada se manifestou informando que ainda pendem embargos de declaração no referido recurso especial, com pedido de modulação de efeitos, razão pela qual a decisão ainda não teria transitado em julgado, conforme manifestação de fls. 204/237.
Por fim, a executada juntou nova procuração, habilitando os advogados Alessandra Machado Brandão Teixeira e Marcelo Tostes de Castro Maia, conforme documentos de fls. 250/295. É o relatório.
DECIDO.
O ponto controvertido refere-se à incidência de juros e demais consectários legais sobre o valor depositado judicialmente pela executada como garantia do juízo, bem como a aplicação dos índices de correção monetária previstos na legislação municipal ou aqueles estabelecidos para atualização de débitos judiciais.
Quanto ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte Especial, no julgamento do recurso especial nº 1.820.963/SP, revisou a tese anteriormente fixada, estabelecendo novo entendimento no sentido de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Embora a executada alegue que ainda pendem embargos de declaração no referido recurso especial, não se pode postergar indefinidamente a solução do litígio com base em recursos protelatórios que não possuem efeito suspensivo.
A nova tese do Tema 677 já está consolidada e deve ser aplicada aos casos em tramitação.
Assim, o depósito judicial realizado pela executada não tem o condão de suspender a incidência dos consectários legais previstos no título executivo, devendo apenas ser abatido do montante final devido quando da satisfação do crédito exequendo.
No que tange aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, as certidões de dívida ativa preveem a aplicação do valor de referência municipal (VRM) para correção monetária, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme discriminado nas certidões de fls. 2/7.
A alegação da executada quanto à aplicação da emenda constitucional nº 113/2021 não procede, pois tal norma se aplica aos débitos da fazenda pública, e não aos créditos por ela cobrados.
Ademais, os índices previstos na legislação municipal são válidos e encontram amparo na autonomia tributária dos municípios.
Quanto à planilha apresentada pelo Município às fls. 244, verifica-se que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas certidões de dívida ativa, aplicando-se os índices de correção, juros e multa previstos na legislação municipal, com o devido abatimento do valor efetivamente levantado do depósito judicial.
O valor do débito atualizado de R$ 17.353,89, acrescido de honorários advocatícios de 10% (R$ 1.735,39) e despesas postais (R$ 98,25), totalizando R$ 19.187,53, com o abatimento do valor levantado de R$ 14.635,83, resulta no saldo remanescente de R$ 4.551,70, montante que se mostra correto e deve ser satisfeito pela executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 244 e determino o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente de R$ 4.551,70, devidamente atualizado desde a data do cálculo.
Intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito.
Int. - ADV: ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), SANDRA MASCARI (OAB 30659/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB 168998/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), SONIA CLARA SILVA (OAB 114971/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:27
Mudança de Magistrado
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:44
Ato ordinatório
-
07/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 00:52
Suspensão do Prazo
-
13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 16:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:21
Decisão Determinação
-
17/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:53
Apensado ao processo
-
28/02/2019 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/02/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2019 17:17
Expedição de Carta.
-
14/11/2018 10:51
Decisão Determinação
-
12/11/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2018 11:48
Decisão Determinação
-
27/09/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 10:48
Início da Execução Juntado
-
19/09/2018 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2018 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 09:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/06/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2018 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2018 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 11:34
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
11/04/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 19:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2018 20:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2018 18:48
Expedição de Carta.
-
01/03/2018 18:48
Expedição de Carta.
-
02/02/2018 16:27
Decisão
-
04/12/2017 10:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003814-43.2025.8.26.0099
Nunes Romero Advogados
Taluane Ferreira Moco Guimaraes
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 16:39
Processo nº 1016520-43.2022.8.26.0003
Banco Santander
Paulo Cezar Pereira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 18:48
Processo nº 1001915-09.2024.8.26.0396
Banco Daycoval S/A
Josiane de Fatima Garcia V Rossi
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 14:17
Processo nº 0002385-90.2025.8.26.0309
Eli Nunes Goncalves
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 15:00
Processo nº 1085688-64.2024.8.26.0100
Angela Cidrao Carioni
Vera Lucia Rezende Gouveia de Freitas
Advogado: Sandra Annuseck
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 18:57