TJSP - 1007396-83.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007396-83.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Nilza Cruz Santos - Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
Os embargos opostos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido.
Os presentes embargos insurgiram-se quanto a atualização dos juros de mora atinentes a condenação em danos morais, esclarecendo que os juros moratórios deveriam incidir a partir do seu arbitramento.
Contudo, tal argumento não se legitima, porquanto a sentença embargada considerou que a situação fática sob judice enseja responsabilização extracontratual, porquanto se trata de evidente inexistência de relação contratual, firmada mediante fraude/engodo.
Veja (fl. 190): ... conforme assentado pela melhor jurisprudência, os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, em que se tratando de responsabilidade extracontratual (reconhecida, como no presente caso, inexistência de relação contratual legítima), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data da contratação indevida, a ser considerada como sendo 25/03/2024 (fl. 162).
Nesta esteira, os juros de mora atinentes a indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso.
Observe-se: V O T O Nº 21008 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM REPARATÓRIO.
Negativação indevida.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00.
Elevação para R$ 10.000,00 a considerar as peculiaridades do concreto, especialmente a fraude bancária e o valor da inscrição indevida.
Sentença parcialmente reformada.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Responsabilidade extracontratual.
Juros da mora que incidem do evento danoso, e não da citação (Súmula nº 54 do STJ).
Correção monetária da publicação da r. sentença corretamente fixada (Súmula nº 362 do STJ).
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00211026420138260506 SP 0021102-64.2013.8.26.0506, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 04/04/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2016) grifei.
Outrossim, conforme decidido, não há que se falar em determinação para que a parte embargada efetue a restituição dos valores do empréstimo ao embargante.
A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, de modo que também será responsabilizada pela restituição, pela parte embargada, aos golpistas, ainda que esta não tenha sido revertida a primeira, mas a terceiros fraudadores que tenham se aproveitado da situação para ludibriar a parte embargada.
Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância.
Assim, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: ALINE DE SOUZA TARGA (OAB 468969/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 22:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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