TJSP - 1002214-67.2024.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:01
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002214-67.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valentina Neres dos Santos - - Camila Silva dos Santos - Marilia Borile Guimarães de Paula - - Daniel Luftala Simões - - Guimarães & Pessoni Sociedade de Advogados - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALENTINA NERES DOS SANTOS, menor representada por sua genitora, Camila Silva dos Santos, em face de MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO, DANIEL LUFTALA SIMÕES e GUIMARÃES, GALHARDO PESSONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, extinguindo a ação nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) condenar solidariamente as Requeridas MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO e GUIMARÃES, GALHARDO PESSONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.506,89 (cinco mil, quinhentos e seis reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, desde o levantamento (22/06/2022), abatendo-se, desse montante, o quanto já adimplido às fls. 696/697.
B) condenar solidariamente as Requeridas MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO e GUIMARÃES, GALHARDO PESSONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ao pagamento à Requerente, a título de indenização por danos morais em decorrência da retenção indevida de valores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
C) condenar solidariamente os Requeridos DANIEL LUFTALA SIMÕES e GUIMARÃES, GALHARDO PESSONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ao pagamento à Requerente, a título de indenização por danos morais em decorrência da conduta do preposto Daniel Luftala Simões, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Dada a sucumbência substancial dos Requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO (OAB 228709/SP), MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO (OAB 228709/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), DANIEL LUTFALA SIMÕES (OAB 294025/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 06:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 20:47
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Mandado
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08/04/2025 20:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 06:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 16:13
Expedição de Carta.
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11/12/2024 16:12
Expedição de Carta.
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10/12/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 08:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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