TJSP - 1001062-21.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001062-21.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Albano Otavio Palma - Banco BMG S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração porque opostos tempestivamente.
No mérito, contudo, cabível o acolhimento para sanar a omissão a ser sanada, bem como erro material suscetível à correção.
ACOLHO, portanto, os embargos de declaração, para que passe incluir em fundamentação e dispositivo os seguintes termos: "Quanto ao pedido de indenização por dano moral deduzido cumulativamente, entendo-o igualmente procedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado revista-se de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro,havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar,sem que exista o autêntico dano moral.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, inegável o abalo moral sofrido pela parte autora.
Isso porque o valor foi descontado mensalmente de benefício previdenciário cujo caráter inegavelmente é alimentar.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa,o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque é inegável a angústia causada pelo desconto de valores em conta bancária da parte autora.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano(pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento(pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
O valor certamente está aberto às mesmas críticas a que estão quaisquer valorações monetárias de bens jurídicos inestimáveis.
Porém, é certamente capaz de cumprir a função de compensação ao lesado e de desestímulo ao lesante. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 29.047,20 referente ao refinanciamento decorrente das compras fraudulentas no valor de R$10.892,00, bem como DECLARAR indevida a cobrança de R$895,10 referente a serviços não contratados de seguro prestamista e PAPCARD, devendo a requerida restituir em integralidade os valores cobrados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, CONDENANDO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, referente ao dano moral, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal." Mantidas as demais determinações.
Intime-se. - ADV: JUSSARA FERNANDA CUNHA BIONDO (OAB 220659/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GRAZIELA GEBIN (OAB 194147/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 21:30
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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