TJSP - 1008389-46.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008389-46.2025.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132, STJ).
Assim, comprovado o inadimplemento e a mora do devedor pela remessa da notificação ao endereço indicado no contrato pelo devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Expeça-se o mandado, depositando-se o bem nas mãos de uma das pessoas indicadas pela parte autora, ficando, para o fiel cumprimento desta determinação, autorizado o reforço policial e o arrombamento, caso sejam necessários.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus, ou, ainda, oferecer resposta, querendo, em 15 (quinze) dias, de conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do referido Decreto-lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004.
Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Cópia desta decisão servirá como Ofício para fins de registro na CIRETRAN do gravame correspondente à existência da ação e decisão liminar de Busca e apreensão junto ao órgão competente.
Providencie a parte autora o envio da decisão-ofício ao CIRETRAN, comprovando o encaminhamento nos autos.
Realizada a apreensão, nova diligência será efetuada para retirada do gravame (art. 3º, § 10, II, do Decreto-lei nº 911/69).
Bem: Veículo: Chevrolet CELTA 1.0L LT,, espécie Automóvel, placa ERT5H82, chassi 9BGRP48F0DG134208, Renavam *04.***.*51-34, fabricado em 2012, modelo 2013, cor Prata.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Contudo, a parte autora deverá providenciara presença do localizador (depositário)e/ou procurador,se o caso, em cartório,em horário de atendimento ao público, para que sejamprovidenciados os meios para o efetivocumprimentoda liminar, ocasião em que imediatamente seráexpedido o respectivo mandado efeita a carga do expediente àCentral de Mandadosem regime de "Plantão".
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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