TJSP - 1073561-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073561-60.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lucas Rafael Del Angelo - Banco Pine S/A -
Vistos.
LUCAS RAFAEL DEL ANGELO propôs Embargos de Terceiro em face de BANCO PINE S/A, opondo-se ao bloqueio judicial do veículo VW/Fox 1.0, placa EBXOE99, ano 2008/2009, registrado no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 1070222-30.2024.8.26.0100, movida contra MOISES POLICARPO FERRAZ e MINAS-SUL ECOMMERCE DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA..
Para fundamentar sua pretensão, o autor alega que adquiriu o veículo de boa-fé em 24 de outubro de 2022 de Moises Policarpo Ferraz Eirelli - EPP, tendo adotado as cautelas mínimas e consultado a situação do bem junto ao DETRAN/SP, onde não havia restrições judiciais, administrativas ou tributárias.
O autor relata que, por motivos financeiros, não realizou a transferência de propriedade junto ao DETRAN na época, e foi surpreendido com a restrição judicial ao tentar regularizar o veículo recentemente.
Afirma que não é parte no processo de execução e que a aquisição do bem foi realizada dois anos antes da restrição judicial.
Argumenta que não houve fraude à execução ou contra credores, já que a venda ocorreu antes da existência de qualquer pendência ou pretensão executória contra o alienante.
Por fim, solicitou os benefícios da justiça gratuita por ser autônomo, sem renda fixa e cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar entre meio e um salário mínimo.
Reproduzindo os pedidos deduzidos pela parte autora com adaptações gramaticais, requer que os embargos de terceiro sejam recebidos e distribuídos por dependência à ação de execução, autuados em apartado, com a concessão da justiça gratuita.
Requer a suspensão imediata do processo de execução e, com a procedência dos embargos, o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD.
Pede ainda a citação do embargado na pessoa de seu procurador.
Dá-se à causa o valor de R$ 25.000,00. (fls. 01/11).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante e, em sede de cognição sumária, foi concedida a medida de urgência para não realização de atos de expropriação no processo de execução, mantendo-se, no entanto, o bloqueio RENAJUD até o julgamento dos embargos.
Foi determinada a citação da parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. (fls. 12).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial para complementar os fatos e formular novo pedido, informando que o veículo, em decorrência da restrição judicial que impossibilitou seu licenciamento, foi apreendido e se encontra no pátio da autoridade de trânsito em São José do Rio Preto.
Alega que está sendo onerado diariamente com taxas de permanência.
Diante disso, pede a complementação da tutela de urgência, com a expedição de ofício ao órgão de trânsito e ao DETRAN/SP para a imediata liberação do veículo.
Subsidiariamente, pede a liberação física do bem para guarda do embargante, sob compromisso de não circulação, a fim de evitar a cobrança de diárias.
Requer ainda a imposição de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. (fls. 33/36).
O autor juntou comprovantes de pagamento de IPVA relativos aos exercícios de 2023 e 2024. (fls. 40).
O pedido de desbloqueio do veículo foi deferido, considerando que a aquisição do bem pela parte embargante ocorreu antes do ajuizamento da execução, sendo determinado o desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. (fls. 54).
A parte requerida, Banco Pine S/A, apresentou manifestação informando que não possui mais interesse na penhora do veículo diante do conjunto fático-probatório trazido pelo embargante.
Contudo, argumenta que o ônus da sucumbência deve ser atribuído ao embargante, com base no princípio da causalidade, pois a constrição judicial ocorreu devido ao embargante não ter promovido a transferência de propriedade do veículo para sua titularidade, o que levou o veículo a ainda constar em nome do devedor.
Alega que não deu causa ao ajuizamento dos embargos e que o embargante, ao não atualizar os dados cadastrais, assumiu o risco da eventual constrição.
Requer, portanto, que o embargante seja condenado ao ônus da sucumbência. (fls. 56/58).
O Banco Pine S/A manifestou ciência do desbloqueio do veículo e reiterou o pedido para que o embargante seja condenado ao ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade e ao fato de que não apresentou resistência à pretensão do embargante. (fls. 63).
A parte autora informou que o veículo foi desbloqueado via RENAJUD e reiterou que, por motivos financeiros, não realizou a transferência de propriedade junto ao DETRAN.
Requer a extinção do feito sem condenação em custas e sucumbência, sob o argumento de que é pobre e teve a justiça gratuita deferida. (fls. 64/65). É o relatório.
Fundamento e decido.
Prossigo ao julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde do feito dispensa dilação probatória.
Prevê o art. 674 do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio deembargosdeterceiro".
A embargante opôsembargosdeterceiroa fim de não ver expropriado oveículode sua propriedade: veículo VW/Fox 1.0, placa EBXOE99, ano 2008/2009, que foi constrito no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 1070222-30.2024.8.26.0100, por estar em nome do antigo proprietário.
Houveconcordânciada parte embargada em relação ao pedido inicial, o que é suficiente à procedência do pedido inicial, dada a aceitação da embargada sobre direito disponível.
Anoto que os documentos juntados demonstram que a parte embargante tornou-se titular doveículo, embora ainda não tenha providenciado com a transferência da titularidade do bem no DETRAN, o que ocasionou a restrição, já que acreditava-se ser esse do antigo proprietário, executado no processo principal, que o vendeu para a embargante.
A parte embargada não tinha como saber da aquisição doveículo, já que a embargante não procedeu com a transferência da titularidade, tanto que constou, meses após a aquisição, como bem pertencente ao executado.
Logo, foi a parte embargante quem deu causa a este processo e é responsável em arcar com custas, despesas e honorários,aplicando-se o entendimento da Súmula 303 do STJ (Emembargosdeterceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios).
Ante o exposto e por tudo mais que dos consta, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES osembargosde terceiros para liberar a constrição do veículo VW/Fox 1.0, placa EBXOE99, ano 2008/2009, que foi objeto de penhora no processo de execução nº 1070222-30.2024.8.26.0100.
Pela incidência do princípio da causalidade, é a parte embargante que dá causa à existência da presente ação ao não formalizar a transferência doveículo, de modo que é quem deve, apesar de vencedora, responder com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais.
Preparo é de quatro por cento do valor da causa, observado o mínimo de 5UFESPs. - ADV: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP) -
27/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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