TJSP - 1003010-84.2019.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003010-84.2019.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ana Lucia Cusato de Paula -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por Ana Lucia Cusato de Paula contra execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando a extinção do processo por alegada prescrição dos créditos tributários e aplicação do Tema 1184 do STF, conforme fls. 29/39.
O exequente apresentou impugnação às fls. 49/55, sustentando a inaplicabilidade do referido tema ao presente caso e a inexistência de prescrição.
DECIDO.
A executada sustenta a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, argumentando que a execução deveria ser extinta por se tratar de crédito de baixo valor.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
O Tema 1184 do STF fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", estabelecendo que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título.
A Resolução CNJ 547/2024, editada em decorrência desse precedente, prevê em seu artigo 1º, § 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
No presente caso, verifica-se que a execução foi ajuizada em 23 de maio de 2019, conforme fls. 01, data anterior à edição da Resolução CNJ 547/2024 (22 de fevereiro de 2024) e ao julgamento do Tema 1184 pelo STF (19 de dezembro de 2023).
Como bem sustentado pelo exequente às fls. 49/55, a aplicação retroativa dessas normas ofenderia o princípio da segurança jurídica, considerando que à época do ajuizamento não havia tal exigência.
O ato jurídico perfeito deve ser preservado, não podendo normas posteriores retroagir para prejudicar situações já constituídas.
Ademais, conforme se observa dos autos, houve movimentação processual com expedição de cartas de citação em dezembro de 2019 (fls. 07/08), tentativas de citação pelos correios (fls. 09/12) e posterior determinação de citação por oficial de justiça (fls. 24), não se configurando a inércia processual exigida pela resolução.
A executada alega prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2015 e 2016, sustentando que o prazo quinquenal do artigo 174 do CTN teria se esgotado.
As certidões de dívida ativa de fls. 02/05 demonstram que os créditos referem-se ao IPTU dos exercícios de 2015 (inscrito em 31/12/2015) e 2016 (inscrito em 31/12/2016).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 980 dos recursos repetitivos e no REsp 1.320.825/RJ, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança do IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, não a data da constituição definitiva ou inscrição em dívida ativa.
Para o exercício de 2015, as certidões indicam vencimentos das parcelas entre 20/02/2015 e 20/12/2015 (fls. 02/03), sendo o vencimento da última parcela em 20 de dezembro de 2015.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 21 de dezembro de 2015, estendendo-se até 21 de dezembro de 2020.
Para o exercício de 2016, os vencimentos ocorreram entre 20/02/2016 e 20/12/2016 (fls. 04/05), com prazo prescricional iniciado em 21 de dezembro de 2016 e término em 21 de dezembro de 2021.
A execução foi ajuizada em 23 de maio de 2019, portanto dentro do prazo prescricional para ambos os exercícios.
A prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação em 28 de novembro de 2019 (fls. 06), conforme artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Não ocorreu prescrição intercorrente, pois não houve arquivamento dos autos por mais de um ano, nem decurso de mais cinco anos sem impulso útil, requisitos exigidos pela Súmula 314 do STJ.
A executada questiona a validade das certidões por suposto descumprimento do artigo 202 do CTN.
Contudo, da análise das certidões de fls. 02/05, verifica-se que contêm todos os requisitos essenciais exigidos pela legislação: nome dos devedores, quantia devida, origem e natureza do crédito, data da inscrição, e forma de cálculo dos encargos.
As certidões gozam de presunção de liquidez e certeza, não tendo a executada demonstrado de forma concreta os vícios alegados.
Por fim, embora a executada tenha juntado documentos sobre seu estado de saúde (fls. 41/42), tal circunstância, por si só, não constitui causa de extinção da execução fiscal, podendo eventualmente ser considerada em eventual pedido de parcelamento administrativo junto ao município.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Ana Lucia Cusato de Paula, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, para manifestação em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: JOÃO BOSCO PIMENTA DA SILVA (OAB 438393/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:23
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:26
Mudança de Magistrado
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18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:53
Decisão Determinação
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01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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14/04/2024 03:40
Suspensão do Prazo
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05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:33
Indeferido o pedido
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31/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:55
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2020 18:57
Conclusos para decisão
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06/06/2020 00:24
Suspensão do Prazo
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22/05/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2019 14:01
Expedição de Carta.
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19/12/2019 14:01
Expedição de Carta.
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04/12/2019 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2019 10:58
Conclusos para decisão
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23/05/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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