TJSP - 1014494-15.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014494-15.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcia Regina Migliorini - - Rosalvo Migliorini - Jose Vilela de Oliveira, e seu(sua) cônjuge, se casado(a) for -
VISTOS.
MARCIA REGINA MIGLIORINI e ROSALVO MIGLIORINI deduziram ação de usucapião objetivando a declaração de domínio sobre bem imóvel urbano, com área de 125m² alegando, em síntese, que o possuem com ânimo de donos por lapso de tempo suficiente à sua aquisição, sem sofrerem oposição de quem quer que seja e sem qualquer interrupção.
Promovido o ciclo de citações obrigatório, não houve resposta voluntária.
Veio informações do Serviço de Registro de Imóveis e os requeridos que são titulares de domínio, após regular citação, manifestaram concordância com o pedido.
Deu-se oportunidade de manifestação ao Ministério Público.
Para verificação da situação atual do imóvel, tempo e efetiva posse exercida pelos autores, seus confrontantes atuais, bem como se são respeitados os limites da posse, foi promovida constatação no imóvel, confirmando-se a veracidade do alegado na inicial.
Com esse relato, DECIDO.
I Tratam os autos de pretensão a usucapião extraordinário de imóvel, na qual após ser completada a angularização processual, certificou-se o decurso de prazo para respostas voluntárias daqueles que são diretamente interessados no desfecho deste.
Não há necessidade de abertura de fase probatória destinada à demonstração da concorrência de posse ad usucapionem, visto que os elementos de convicção já coletados são suficientes e eficientes para evidenciar a veracidade dos fatos constitutivos afirmados na inicial.
A inicial veio instruída por documentos que revelam a posse, confirmada pela constatação determinada pelo Juízo.
Isso implica em dizer que a alegação de que a parte ativa é possuidora do prédio descrito na inicial, com ânimo de dono, por período suficiente à aquisição do domínio, está demonstrada.
E como não veio arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não há fato probando a justificar a coleta de qualquer outra prova.
II Convém recordar que a usucapião, como modo de aquisição de propriedade com sacrifício do direito de outrem, encontra justificativas por ângulos objetivos e subjetivos.
O fundamento da perda da propriedade móvel ou imóvel reside no desinteresse em sua utilização, revelando abandono ou intenção de abandono; essa negligência do proprietário entretanto não é propriamente a razão determinante da prescrição aquisitiva, mas funciona como "contribuição moral" à usucapião "ao lhe tirar o caráter espoliativo que à primeira vista se lhe atribui".
Mais importante porém, é o aspecto objetivo pelo qual a usucapião deve ser encarada como instrumento da pacificação social, garantindo segurança e estabilidade à propriedade, fixando um prazo além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito; a ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, evita conflitos e divergências e põe fim a incertezas.
E esse pressuposto é aqui tido como fato provado.
Convém acentuar que o animus domini não decorre necessariamente de suposição do possuidor de que é o proprietário, "mas sim, que tenha a vontade, ainda de má-fé, de possuir a coisa como se ela lhe pertencesse, de ter a coisa como sua".
III Assim, constatando-se a regularidade formal do processado, incluindo a relativa à descrição do imóvel em termos que facultem correta abertura de matrícula, inexistem óbices ao acolhimento da pretensão. ...
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial de fls. 70.
Após o trânsito em julgado, servirá esta como título hábil à abertura de matrícula, como forma originária de aquisição de propriedade.
P.R.I.C.
Taubaté, 01 de setembro de 2025.
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA Juíza de Direito - assinatura digital - ADV: ISABELA FONSECA MOYA (OAB 422753/SP), ISABELA FONSECA MOYA (OAB 422753/SP), SUELLEN APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 438808/SP) -
01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:36
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
18/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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