TJSP - 1002736-40.2023.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002736-40.2023.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dando regular impulso ao feito.
No silêncio será expedida carta ou mandado para intimação da parte.
Mantida a omissão, o processo será remetido à conclusão para extinção nos termos do art. 485, III, e § 1º do CPC (Art. 196, XI, das NSCGJ). - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
28/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/07/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1002736-40.2023.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, uma vez que presentes os requisitos legais diante da documentação apresentada, que demonstra a existência de contrato entre as partes, bem como a inadimplência positivada pela notificação recebida no endereço do (a) requerido (a), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida vencida e vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias uteis,sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se: Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado, Ofício e Precatória.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ficam consignadas, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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