TJSP - 0002364-97.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002364-97.2025.8.26.0541 (processo principal 1002998-13.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Alcides Gregório Miranda - Banco Pan S/A -
Vistos.
A parte executada apresenta nos autos o comprovante de pagamento e requer a extinção do processo pelo total cumprimento da obrigação, conforme petição e documentos demonstrados às fls. 25-27.
Assim, fica autorizado o levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador.
Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte autora preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017).
Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00.
No mais, observo que, embora a executada tenha efetuado o pagamento da condenação, este não se deu no valor integral.
O valor do débito atualizado com a inclusão da multa foi de R$ 17.274,75, ao passo que o valor do pagamento foi de R$ 16.809,41.
Logo, resta uma diferença a ser quitada de R$ 465,34.
Sendo assim, mantenho eventual bloqueio da quantia de R$ 465,34, devendo qualquer valor acima deste ser imediatamente desbloqueado, sob pena de excesso de penhora.
Caso a executada efetue o pagamento voluntário do remanescente por meio de depósito judicial nos autos, referido valor deverá ser desbloqueado pelo Sisbajud.
Caso não efetue o pagamento, após eventual resposta positiva do Sisbajud, referente ao valor remanescente de R$ 465,34, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:25
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:18
Decisão Determinação
-
01/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001139-95.2025.8.26.0453
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edson dos Santos Escolar
Advogado: Hullio Diego Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:18
Processo nº 1100458-65.2024.8.26.0002
Banco Votorantims/A
Antonio Marcos Carvalho Campos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 15:57
Processo nº 1005923-62.2025.8.26.0309
Karoane Marcela Medeiro Rodrigues
Sueli Medeiro Vilsen
Advogado: Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 10:26
Processo nº 7000056-31.2011.8.26.0291
Justica Publica
Emerson de Oliveira Mariano
Advogado: Marielle Aparecida Silva Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2011 00:00
Processo nº 0013547-44.2023.8.26.0506
Pereira Cursos de Beleza LTDA
Marcela Aparecida Teixeira Laurindo
Advogado: Luiz Marcelo Abreu Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2017 11:09