TJSP - 0013547-44.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013547-44.2023.8.26.0506 (processo principal 1026025-77.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pereira Cursos de Beleza Ltda - Marcela Aparecida Teixeira Laurindo -
VISTOS.
Trata-se de impugnação à penhora on-line, na qual a executada alega, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de proventos decorrentes de trabalhos esporádicos por ela realizados.
Inicialmente, cabe esclarece que compete ao executado, por ocasião da impugnação à penhora, comprovar que os valores bloqueados têm origem no recebimento de proventos, nos termos do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.
De se anotar que a impugnação está desprovida de qualquer documento que demonstre que o valor encontrado, de fato se refere a verba alimentar ou que estava resguardado como poupança/investimento com a finalidade de garantir a subsistência e dignidade da devedora.
Outrossim, além da ausência de demonstração da origem do valor bloqueado, não foram demonstras as despesas que eventualmente demandariam o desbloqueio do valor.
Ademais, ainda que a penhora tenha atingido quantia inferior a 40 salários mínimos, a hipótese não é suficiente para afastar a penhora, pois, se faz necessária a demonstração de que o "valor objeto da constrição judicial seja comprovadamente destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor" (Recurso Especial nº 1.660.671/RS, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO com lavratura do acórdão pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2024).
Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso da executada que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Bloqueio do valor de R$ 327,81 mantido nas contas correntes dos executados e de R$ 966,54 aplicado em previdência privada.
Validade.
Agravante que não fez prova da natureza das contas.
O mero fato da quantia ser inferior a40(quarenta)saláriosmínimos não a tornava impenhorável.
As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança(e pequenos investimentos).Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar suas subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança.
Ausente prova de que os valores eram oriundos de salário ou tinham finalidade de poupança para necessidades familiares.
Precedentes da Turma julgadora.
Penhora mantida.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução, notadamente no caso em que se trata de execução de verba alimentar (honorários advocatícios). "E se a legislação processual confere proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana ao estabelecer a regra geral da impenhorabilidade, essa proteção não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente." (TJSP; Agravo de Instrumento; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
No caso dos autos, a executada não fez prova da natureza das contas penhoradas, nem mesmo demonstrou que os valores estavam guardados para sua utilização em caso de necessidade familiar ou preservação de sua dignidade, próprios da poupança.
Além disso, ausente prova da origem salarial dos valores bloqueados ou da sua imprescindibilidade para o desempenho de sua atividade profissional.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora tal como realizada.
Decorrido o prazo legal para a eventual manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, mediante a apresentação do formulário eletrônico preenchido em consonância com o comunicado 12/2024.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELO ABREU DIAS (OAB 256289/SP), ADRIANA GOMES FERVENÇA (OAB 174168/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:05
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2024 10:57
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 13:09
Recebida a Petição Inicial
-
20/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001139-95.2025.8.26.0453
Edson dos Santos Escolar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Hullio Diego Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 13:20
Processo nº 1001139-95.2025.8.26.0453
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edson dos Santos Escolar
Advogado: Hullio Diego Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:18
Processo nº 1100458-65.2024.8.26.0002
Banco Votorantims/A
Antonio Marcos Carvalho Campos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 15:57
Processo nº 1005923-62.2025.8.26.0309
Karoane Marcela Medeiro Rodrigues
Sueli Medeiro Vilsen
Advogado: Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 10:26
Processo nº 7000056-31.2011.8.26.0291
Justica Publica
Emerson de Oliveira Mariano
Advogado: Marielle Aparecida Silva Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2011 00:00