TJSP - 1005221-20.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005221-20.2024.8.26.0223 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Elcana de Lima Santana - Associaçao de Ensino de Ribeirao Preto Unaerp - Acolho o pedido de parte embargada JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda surpeveniente do objeto da ação.
O presente incidente é apenso à Ação Monitória de nº 1013214-51.2023.8.26.0223, com o objetivo de solicitar a aplicação da bolsa que concedeu desconto de 50% também nas disciplinas cursadas em regime de dependência, conforme requerido pela parte adversa.
Há manifestação da parte embargada (Fls. 104/105) alegando que, diante da ausência de documentação que comprove que a embargante foi informada acerca da não aplicação do desconto na disciplinas cursadas em dependência, concorda com a aplicação do desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre essas disciplinas.
Intimada a parte embargante para manifestação, não se manifestou.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários de sucumbência em 10% do valor da causa em favor do patrono da embargante, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da Ação Monitória.
Certificando-se.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Deve o Sr.
Coordenador cumprir com exatidão as determinações desta sentença, notadamente o regramento do E.TJSP sobre as custas, não cabendo discricionariedade.
P.I.C. - ADV: DANIELLE VIEIRA DA SILVA (OAB 502849/SP), ANDRE LUIS FICHER (OAB 232390/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:26
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 15:10
Evoluída a classe de 12154 para 172
-
12/06/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:15
Apensado ao processo
-
23/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093585-90.2024.8.26.0053
Valeria Aparecida dos Santos Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luana Mariah Fiuza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 18:06
Processo nº 1009455-03.2021.8.26.0077
Banco do Brasil S/A
Maria Ines Marcolino Calcados ME
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2022 14:27
Processo nº 1023744-79.2024.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ianara Goveia Omiti
Advogado: Rafael Baruta Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:27
Processo nº 1000791-54.2025.8.26.0396
Alberto Charles Moretto Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Livia Pavini Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2025 23:00
Processo nº 1009537-53.2024.8.26.0554
Marcelo Lopes da Silva
Sindicato dos Servidores Publ.municipais...
Advogado: Marcelo Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 06:39