TJSP - 1019677-74.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019677-74.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vangleison de Paula Silva Cavalcante -
Vistos.
Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50.
Muito embora o autor tenha juntado sua declaração de imposto de renda referente ao último ano/exercício, onde informa ao fisco ter auferido renda anual de R$ 21.634,60 (fls. 83/32), é certo que, para obtenção do financiamento contratado, para pagamento em 48 parcelas de R$ 2.424,02, ele teria que comprovar sua renda mensal, sendo que esta deveria ser consideravelmente superior ao valor das parcelas do referido contrato.
Ademais, não há nos autos informação de que o autor esteja encontrando dificuldade em pagar o alto valor da parcela mensal acima referida.
A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Neste sentido já decidiu a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2087933-21.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante JESSICA FRANCISCA DE SOUZA ARAUJO, é agravado BANCO GMAC S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com determinação.
V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente) e CERQUEIRA LEITE.
São Paulo, 23 de junho de 2016 - Castro Figliolia - relator AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO agravante que pleiteou o benefício amparada em declaração de pobreza jurídica, em cópias de extratos bancários e em comprovação de que não declarou imposto de renda nos últimos anos insuficiência elementos dos autos que destoam da declaração por ela firmada alto valor das prestações mensais do contrato firmado há pouco mais de um ano necessidade de produção de provas a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual a agravante se descurou determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, da Comarca de São Paulo (fls. 22), que, nos autos da ação de repetição de indébito promovida pela agravante contra o agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante recolhesse as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alegou a agravante, em suma, que os documentos juntados demonstraram que ela faz jus à gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º da Lei nº 13.105/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A lei é clara em exigir apenas declaração de próprio punho.
Por conta do que expôs, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de lhe ser concedida a benesse legal em referência.
Dispensada a intimação do agravado, porquanto ainda não citado para compor a lide.
Instrumento em ordem.
Recurso processado regularmente.
Dispensadas as informações e denegado o efeito suspensivo pleiteado (fls. 51/52). É a síntese necessária.
O agravo não comporta provimento.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispunha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
Entendia-se, porém, que nos casos de incompatibilidade ou inconsistência das declarações, evidenciados por seguros elementos dos autos, podia o juiz, fundamentadamente, ordenar a demonstração da real necessidade do benefício.
A possibilidade de tal determinação, diga-se, encontra suporte no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que preceitua que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De se salientar que os dispositivos acima invocados o constitucional e o infraconstitucional não eram incompatíveis.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o referido dispositivo da Lei nº 1.060/50 foi revogado, passando a matéria a ser regulada pelos arts. 98 a 102 do novo diploma processual.
Estabelece o art. 99, § 2º do CPC/15 que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Positivou-se, portanto, o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a prova da insuficiência de recursos é necessária somente se a declaração de pobreza for contraditória com a situação socioeconômica que a parte interessada na obtenção do benefício ostenta, extraída de elementos constantes dos autos. À luz de tais considerações preliminares, conclui-se que a decisão combatida deve ser prestigiada, uma vez que a agravante não comprovou que faz jus à gratuidade que pleiteou e há nos autos elementos contrários à declaração de pobreza firmada por ela.
A agravante afirmou ser casada e que exerce a profissão de vendedora.
Porém, não declarou o seu rendimento mensal, nem explicou como conseguiu obter o financiamento informado na petição inicial e como tem pagado as suas prestações.
Em princípio, para obtenção do financiamento contratado, ela teria que comprovar sua renda mensal, sendo que esta deveria ser consideravelmente superior ao valor das parcelas do referido contrato R$ 1.781,40.
O contrato de financiamento foi firmado há pouco mais de um ano, em março de 2015, e não há nos autos informação de que a agravante esteja encontrando dificuldade em pagar o alto valor da parcela mensal acima referida.
O fato de não ter declarado imposto de renda, em princípio, mostra-se incompatível com a assunção de obrigação de pagar mensalmente prestação de tal valor.
Considerando tal incompatibilidade e que a agravante declarou ser casada, era necessário que ela comprovasse não somente a sua renda mensal, como também a renda familiar.
Some-se a isso o fato de a agravante ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo. É certo que o simples fato de ter contratado advogado particular não afasta, por si só, a sua afirmada hipossuficiência.
Todavia, no caso em tela, diante dos demais elementos dos autos, tal circunstância assume especial relevância.
Em tal hipótese, não prevalece a presunção de pobreza jurídica que brota da declaração firmada pela agravante.
A conclusão é inevitável: há uma discrepância entre o que a agravante declara e o que aparenta ser, em termos socioeconômicos.
Quando a presunção relativa que decorre da declaração de pobreza é, prima facie, elidida quer por prova inequívoca, quer pela realidade dos fatos (como no caso dos autos), cumpre ao interessado na obtenção do benefício demonstrar que realmente não pode arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Na hipótese, já não basta mais a simples declaração nesse sentido. É necessária a produção de prova cabal a respeito da necessidade.
Por conta disso, cumpria à agravante fazer prova sobre a sua alegada pobreza jurídica.
Mais incisivamente, deveria ter apresentado comprovantes de seus rendimentos e de seu marido, bem como ter prestado esclarecimentos sobre suas alegadas dificuldades financeiras, o que não fez.
Sem a demonstração convincente da necessidade econômica da agravante, não era mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade.
Convém consignar que o benefício aqui denegado poderá ser concedido a qualquer tempo, desde que a agravante demonstre de forma estreme de dúvidas que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família o que não se patenteou no instrumento.
Ante o resultado do julgamento, determina-se que também as custas do presente recurso (taxa judiciária) sejam devidamente recolhidas pela agravante, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela serventia de 1º grau.
Nesses moldes, com a determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, nega-se provimento ao agravo.
CASTRO FIGLIOLIA - Relator Desta forma, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar(em) o recolhimento das custas iniciais e da(s) taxa(s) para citação via postal ou diligência do Oficial de Justiça., no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005003-13.2025.8.26.0566
Condominio Residencial Wassily Kandinsk
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sao...
Advogado: Cesar Augusto Perrone Carmelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2021 14:50
Processo nº 1001725-62.2024.8.26.0035
Anderson Rodrigo Dias da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 20:01
Processo nº 1000820-02.2024.8.26.0312
Reinaldo Bento Coutinho
Rogerio de Vasconcelos Simon
Advogado: Renildo de Oliveira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 14:18
Processo nº 1124082-77.2023.8.26.0100
A N K Comercio de Metais LTDA
Prime Fundicao de Aluminio S/A
Advogado: Leticia Rodrigues Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 17:14
Processo nº 1002746-28.2023.8.26.0514
Alex Cappellano Francischelli
Claudinei Inacio de Oliveira ME
Advogado: Leticia Ferreira Zanardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 13:31