TJSP - 1020165-37.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020165-37.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Josué Honorio de Vasconcelos -
VISTOS.
A parte foi devidamente intimada (p. 17/18) a emendar a inicial juntando documentos que comprovassem sua hipossuficiência, bem como nos seguintes termos: Na forma dos Enunciados 4 e 5, do r.
Comunicado CG n.º 424/2024, em consonância com as orientações de boas práticas do NUMOPEDE, da CGJ-TJSP (Comunicados CG 02/2017 e 167/2023), e com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) juntar comprovante atual de endereço; 2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil); 3) comparecer em cartório, em 15 dias, para que sejam reduzidas a termo suas declarações, devendo esclarecer quanto: a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto; No mais, fica o patrono advertido de que, de acordo com o Enunciado 15, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados - Litigância Predatória), "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.".
Outrossim de que, conforme Enunciado 13, do r.
Comunicado "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Na inércia, a inicial será indeferida.
Contudo, deixou de cumprir integralmente o determinado.
A exigência de juntada de comprovante de endereço resulta de cumprimento da recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (Enunciados 04 e 05, do Comunicado 424/2024 Enunciados Litigância Predatória) no sentido de adoção das Boas Práticas divulgadas pelo NUMOPEDE e é fundamental para que se possa impedir o crescente uso abusivo do Judiciário, consistente em tentativa de escolha do juízo, em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou de endereço aleatório, como por exemplo, de agência ou filial sem relação direta com os fatos (Comunicado CG 02/2017 e 167/2023).
Com efeito, houve identificação, pelo NUMOPEDE, da CGJ-TJSP, de processos em que, com o uso de comprovantes de endereços de terceiros ou aparentemente falsos pela parte demandante, os autores lograram êxito em ter o seu feito julgado com burla ao princípio do Juiz natural e às regras de competência, inclusive por mais de um juiz em comarcas distintas (r.
Comunicados).
Com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, é dever da parte autora atender ao determinado juntando comprovante de endereço atualizado, devendo arcar com as consequências do descumprimento.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ausência de emenda Indeferimento da petição inicial Determinação para o autor que juntasse comprovante de endereço atualizado e válido, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 deste E.
Tribunal (NUMOPEDE), que recomenda boas práticas para impedir uso abusivo do Poder Judiciário Adequação Medida determinada pelo juízo de origem que também está lastreada no princípio do impulso oficial, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil Comprovante de endereço válido, ademais, que se mostra necessário para aferir a competência territorial do Juízo de origem, considerando que a alegação de que a demanda foi promovida no domicílio do autor Apelante que, embora devidamente intimado para proceder à emenda, não cumpriu a determinação Extinção do processo Cabimento, ante o estabelecido nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006042-63.2021.8.26.0438; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Quanto à determinação para comparecimento da parte autora em Cartório para que prestasse declarações acerca a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto., a qual está em consonância com o enunciado 5, do Comunicado CG 424/2024, o descumprimento injustificado do autor atenta contra o inciso VIII, do art. 139, do CPC, devendo comparecer ao juízo, quando assim demandado, notadamente em demandas com claros indícios de litigância abusiva, vez que tais declarações, prestadas na forma aventada, são imprescindíveis para análise da viabilidade do prosseguimento da demanda.
Em relação à determinação de emenda à inicial para: "2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil);", em se tratando de demanda genérica com claros indícios de litigância predatória, a exigência supra e legítima e, inclusive, recomendada, conforme enunciados 4 e 5, do Comunicado CG 424/2024.
Há que se ressaltar, inclusive, que, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC, havendo determinação de emenda, esse prazo é peremptório, de modo que, não havendo emenda nos exatos termos do determinado, a inicial deve ser indeferida, não cabendo a concessão de prazo de forma imprópria mediante proferimento de despachos sucessivos a fim de que a parte finalmente cumpra os exatos termos da determinação de emenda, a qual, repise-se, foi cristalina.
Assim, indefiro a gratuidade pleiteada.
Outrossim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Josué Honorio de Vasconcelos em face de Banco Agibank S.A., nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o/a(s) autor(a/es/as) ao pagamento das custas, deixando, porém, de condená-lo(s) ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista não ter havido citação.
Apenas em caso de eventual propositura de nova ação será exigida a regularização do recolhimento das custas iniciais deste processo, bem como do novo processo proposto, nos termos do artigo 486 § 1º do CPC.
Ademais, há que se observar que, conforme Enunciado 13, do Comunicado CG 424/2024 "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas.
Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade das custas, sob o argumento de que não houve a triangulação da relação processual.
Irresignação que não prospera.
Custas devidas, ainda que a prolação da sentença tenha se dado antes da citação da ré.
Movimentação da máquina judiciária, com atuação de serventuários e magistrados, a justificar o recolhimento.
Inteligência do Enunciado nº 13 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1009231-54.2024.8.26.0564; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) P.I.C. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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