TJSP - 1008772-71.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008772-71.2025.8.26.0223 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - RICARDO LIRA DE FREITAS - - Conceição Apparecida Brandt -
Vistos.
Fls. 95/98, 99/115 e 116/135: ciente.
Cadastrem-se as advogadas nomeadas para recebimento de futuras intimações.
A existência de união estável é questão de alta indagação que deve ser resolvida em ação própria, salvo se, além de início de prova documental, houver anuência dos demais herdeiros.
Nestes termos a lição de EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM (INVENTÁRIOS E PARTILHAS Direito das Sucessões Teoria e Prática, 21ª ed., LEUD: São Paulo/2008, p. 192): O reconhecimento desses direitos pode ser obtido diretamente no processo de inventário, mediante pedido de habilitação do companheiro sobrevivente, desde que haja suficiente prova documental ou prévio reconhecimento da união estável.
Os demais interessados serão intimados a falar sobre o pedido.
Se houver concordância de todos, o Juiz poderá deferir o pedido.
Havendo impugnação, caberá ao Juiz decidir de acordo com as provas exibidas no processo, deferindo a habilitação ou indeferindo-a com remessa do companheiro requerente às vias ordinárias, por tratar-se de questão de alta indagação.
Nesta última hipótese, o companheiro deverá propor ação própria, de reconhecimento de união estável até a data do óbito do autor da herança, para o pleito do direito sucessório.
Ao mesmo tempo, poderá garantir o seu quinhão na herança mediante pedido de reserva de bens no Inventário ou medida cautelar correspondente.
No mesmo sentido as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo civil.
Inventário.
Reconhecimento de união estável.
Questão de alta indagação remetida às vias ordinárias Ausência de provas suficientes à determinação do momento em que iniciada tal união.
Necessidade de outras provas, cuja produção não cabe no procedimento do inventário Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0346034-14.2010.8.26.0000 - São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator EGIDIO GIACOIA, j. 18 de janeiro de 2011) INVENTÁRIO - Pedido de reconhecimento de união estável - Herdeiro menor - Interesses colidentes entre este e a convivente do falecido - Decisão de primeiro grau que condiciona o reconhecimento da união estável à propositura de ação própria - Inconformismo fundado na existência de filho em comum Fato insuficiente a possibilitar o reconhecimento nos autos do inventário - Impossibilidade legal de o menor anuir - Questão de alta indagação - Remessa das partes às vias ordinárias Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n° 990.10.173568-7, 10a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: CARLOS HENRIQUE TREVISAN, j. 14 de dezembro de 2010.
Assim, deverá o autor providenciar o necessário, comprovando-se a distribuição da ação de reconhecimento de união estável nestes autos.
No mais, a juntada da certidão de óbito do genitor do "de cujus" é documento indispensável para verificação da ordem sucessória e herdeiros colaterais.
As informações sobre o mencionado documentos podem ser obtidas no respectivo processo de inventário.
Portanto, no prazo de quinze dias, providenciem os interessados o cumprimento do despacho anterior.
Int. - ADV: JOÃO RICARDO PEDRO (OAB 377063/SP), ERALDO JOHNNY MARTINS SOBREIRA (OAB 377832/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP) -
29/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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