TJSP - 1048494-33.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048494-33.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargda: Eva Regina Machado dos Santos - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR PROCEDIMENTOS MÉDICOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS E À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE COBERTURA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
NÃO CONSTATADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA, COM BASE NA AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ E NA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PARA A SAÚDE DO AUTOR. 4.
A CONDUTA DA RÉ FOI CONSIDERADA ABUSIVA, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, DIANTE DA AFLIÇÃO E FRUSTRAÇÃO CAUSADAS AO AUTOR. 4.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO É ABUSIVA. 2.
A RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022, ART. 1.026, § 2º, ART. 489, ART. 1025; CC, ARTES. 186 E 927; LEI Nº 14.454/2022.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL Nº MS 21315/DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI, J. 06/08/2016.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Roberto de Moraes Junior (OAB: 379264/SP) - 4º andar -
24/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:11
Julgada Procedente a Ação
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03/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 03:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:46
Expedição de Carta.
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05/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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