TJSP - 1007611-65.2024.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007611-65.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cláudia Daiane de Menezes Casseano -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 15.167, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coxim-MS) de titularidade de CLÁUDIA DAIANE DE MENEZES CASSEANO, CPF *25.***.*81-96.
Determino ao credor que providencie o registro da penhora junto à unidade de Serviço Registral respectiva (pois o imóvel é situado fora do Estado de São Paulo), valendo esta decisão como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 235; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss).
Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 739.994,87 (conforme última conta atualizada - fl. 396), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel na fração de 100%.
Expeça-se mandado de registro da penhora (a ser encaminhado pelo polo credor), com o destaque de não ser beneficiário da gratuidade (está sob Justiça Paga).
Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé).
Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843).
Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível.
Acolhimento.
Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel.
Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação.
Aplicação do art. 843 do CPC.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024).
Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora.
Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção.
Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023).
Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito.
Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836).
Neste sentido: "Ausência de depositário judicial.
Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C.
STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade.
Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel.
Nomeação da executada como depositária fiel.
Insurgência.
Descabimento.
Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024).
Expeça-se carta precatória para constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação.
Registre-se que as circunstâncias demandam solução célere, razão pela qual a classificação da precatória será para cumprimento em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1000; 1011, VI; 1014, IV; 1015, § 1º), no prazo de até 20 (vinte) dias.
Decorrido sem a devolução, a equipe diligenciará junto ao sistema e-SAJ (ou congênere), certificará seu andamento (juntando extrato completo, conforme art. 204, § único, das NCGJ, solicitando-se a senha se necessário) e cobrará por informações (via e-mail, Teams ou telefone, reforçando-se o regime de urgência), bem como renovará o mesmo prazo (por apenas esta única vez) em caso de não cumprimento.
Advirto à parte credora de que deverá se atentar ao andamento da carta precatória (em especial ao recolhimento de todas as taxas e despesas necessárias junto ao juízo deprecado).
Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora.
Embaraço à realização da penhora.
Possibilidade de aplicação de multa.
Artigo 774, III, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024).
Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272).
Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do cônjuge do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), indicando seu endereço atual, sob pena de denegação da medida e arquivamento.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 32,75, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações".
Com o recolhimento, intimem-se da penhora Cristian Barreto Ferreira (cônjuge do devedor) por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 842; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva.
A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital.
O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único).
Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) Cláudia Daiane de Menezes Casseano por DJE (CPC, art. 841; art. 854, §§ 2º e 3º), pois não representado(s) por Advogado (tratando-se de revel citado por edital), para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva.
Registre-se ser desnecessário novo edital (sem prejuízo da manifestação por curador especial).
Neste sentido: Exigir nova intimação por edital a cada penhora inviabilizaria a celeridade e a efetividade do processo executivo, especialmente em casos de penhoras sucessivas de pequenos valores, presumindo-se a ciência do réu pela citação editalícia inicial.
Tese de julgamento: A citação por edital no processo executivo faz presumir a ciência do réu revel dos atos processuais subsequentes com sua publicação no DJE, inclusive a penhora, dispensando a publicação de novo edital de intimação (TJSP - Agravo de Instrumento 3009155-39.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Tania Ahualli - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 24/10/2024).
Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II).
Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem).
Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto).
Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843).
Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência.
Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta.
Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024).
Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora).
Neste sentido: Concurso de credores.
Competência para o processamento do concurso de credores.
O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis.
Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023).
Em relação aos animais, por ora, será apenas oficiado buscando as informações necessárias sobre a existência de tais semoventes, quantidade e localização.
Apenas com a resposta e vinda das informações é que será apreciado o pedido de penhora, caso reiterado pelo exequente.
Defiro a expedição de ofícios: a) ao DETRAN para que, em 15 dias, informe se há comunicação de venda ou outras anotações ou restrições referentes ao veículo Ford Ranger, 2021/2022, Placa RWA1H90, registrado em nome da executada CLÁUDIA DAIANE DE MENEZES CASSEANO, CPF *25.***.*81-96; b) ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IAGRO) para que informe, em 15 dias, a quantidade de animais de propriedade da executada CLÁUDIA DAIANE DE MENEZES CASSEANO, CPF *25.***.*81-96, fornecendo cópia das Guias de Trânsito Animal (GTA) e dados necessários à localização, remoção e avaliação dos semoventes.
Recolha o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para expedição de ofício acima determinada (Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por ofício nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Com o recolhimento, providencie a equipe de cumprimento a expedição dos ofícios, intimando o exequente para que, por meio de seu Advogado (Lei nº 11.985/2209), providencie o encaminhamento dos ofícios aos órgãos para cumprimento.
Determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade).
Como se trata de execução de título judicial, deverá ser utilizado o modelo de código 493590.
A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Aplica-se ao cumprimento de sentença a disposição contida no art. 828 do CPC, no tocante a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsão do art. 513 e 771 do mesmo Codex - Decisão reformada" (TJSP - Agravo de Instrumento 2072897-55.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - em 16/04/2024).
A parte interessada fica desde já ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º).
Intimem-se.
Fernandopolis, 04 de setembro de 2025. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARIO RIZZATTO FILHO (OAB 92438/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:23
Penhora Deferida
-
04/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007611-65.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cláudia Daiane de Menezes Casseano - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARIO RIZZATTO FILHO (OAB 92438/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/09/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:47
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
11/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:04
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
16/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
10/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 07:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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