TJSP - 4001165-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0805S -> UPJ
-
08/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - UPJ -> CPRV0805S
-
08/09/2025 08:14
Juntada de Petição
-
03/09/2025 21:34
Juntada de Petição
-
03/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001165-43.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RICARDO NOGUEIRA DE CAMPOSADVOGADO(A): FÁBIO TÚLIO BARROSO (OAB PE015035) Magistrado: CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Gab. 05 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Nogueira de Campos contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Conforme se depreende do laudo médico trazido aos autos (evento 9, DOC8) e conforme já esclarecido na decisão anterior, no caso em tela, em que pese a necessidade de tratamento com atendimento multidisciplinar, em consultas domiciliares e cuidados constantes de enfermagem, para limpeza da traqueostomia, em cognição sumária, tais procedimentos não amparam o pleito de internação na modalidade home care, mas sim, denota-se ser o caso de mero atendimento domiciliar.
Isto posto, por ora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quanto à verossimilhança das alegações, de modo que a questão fática apontada na exordial depende de dilação probatória e oitiva da parte contrária.
Outrossim, esta poderá ser concedida posteriormente, não significando de plano o indeferimento do pedido. (...)” Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, o equívoco da r. decisão, haja vista que existem dois laudos médicos que descrevem a necessidade do “home care”, a ser prestado de forma urgente e continuada, alerta expresso de que a demora pode resultar em sofrimento e na sua morte.
Enfatiza que restou comprovado a sua condição de paciente oncológico, acamado, com dependência integral e necessidade de internação na modalidade “home care” 24h com suporte multiprofissional.
Pontua a negativa da operadora sob a alegação de ausência no rol da ANS e a existência de prova técnica idônea e risco vital, a justificar a concessão da liminar pleiteada.
Discorre sobre a aplicação das Súmulas 90 e 102 do TJSP e dos Enunciados 15, 40, 44, 44.1 e 44.2 da 3ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte, a complexidade do seu quadro clínico e a inadequação dos fundamentos de indeferimento.
Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão recorrida para determinar à ré imediata implantação do serviço de “home care” (24 horas, com apoio de enfermagem, fisioterapia, fonoterapia e equipe médica oncológica, neurológica e cardiológica), sob pena de multa diária. 2.
O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que o relator do recurso poderá deferir efeito suspensivo e/ou antecipar a tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos: (a) o risco de dano grave ou de difícil reparação; e (b) a probabilidade do direito.
Sob essa ótica, considerando a relevância das razões de recurso e em face da possibilidade de a parte agravante vir a sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela recursal postulada, ao menos em parte.
A probabilidade do direito está fundada na existência de prescrição médica indicando a urgência do atendimento domiciliar ao paciente ante a gravidade do seu quadro clínico.
A urgência, por sua vez, se justifica, em razão do possível prejuízo que a demora no início do tratamento poderá ocasionar à saúde do agravante.
Desse modo, em sede de cognição sumária, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada, para determinar à requerida que forneça o atendimento domiciliar de fonoterapia, fisioterapia respiratória e motora diária, avaliação semanal por enfermeira, avaliação médica quinzenal e avaliação nutricional mensal, além de cilindro de oxigênio, suporte de soro, oxímetro de pulso e aspirador para vias aéreas, nos termos da prescrição médica (evento 9, laudo 8), no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O fornecimento dos demais itens descritos no laudo médico mencionado, por ora, não podem ser imputados à operadora de plano de saúde. 3.
Reputo desnecessária a vinda de informações por se tratar de processo digital. 4.
Intime-se a parte agravada, com urgência, para apresentar contraminuta. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Int. -
01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0805S -> UPJ
-
01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:19
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO NOGUEIRA DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 20, 19, 11, 12, 5, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013086-86.2010.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2010 12:01
Processo nº 1008012-50.2024.8.26.0032
Simone Cristina Rovida Batista
Apple Computer Brasil LTDA (Apple Brasil...
Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2024 10:02
Processo nº 1008012-50.2024.8.26.0032
Apple Computer Brasil LTDA (Apple Brasil...
Simone Cristina Rovida Batista
Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:39
Processo nº 1002983-33.2025.8.26.0016
Livia Clemente Motta Teixeira
Aline Pereira Silva
Advogado: Halyne Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 17:01
Processo nº 1500426-72.2025.8.26.0450
Justica Publica
Dario Pereira Bueno
Advogado: Jessica Poloni do Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 16:20