TJSP - 1008164-57.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008164-57.2025.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alex Ribeiro da Silva -
Vistos.
Nomeio como inventariante o Sr.
Alex Ribeiro da Silva, dispensando-o de compromisso, mediante a expressa advertência de que deverá bem e fielmente exercer sua função, sob as penas da lei.
No prazo de 20 (vinte) dias,deveráo inventariante apresentar: i) Certidão do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, a fim de demonstrar a existência ou não de eventual escritura pública de testamento em nome do(a)de cujus;ii)asprimeiras declarações, nos termos do art. 620, do Código de Processo Civil, das quais devem constar: i) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar onde se deu o seu falecimento e, ainda, se deixou testamento; ii) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico e a residência de todos os herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; iii) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o(a) de cujus; iv) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; e h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Caso não ainda não tenham sido apresentados, os seguintes documentos deverão acompanhar as primeiras declarações: i) certidão de óbito e de casamento do de cujus e certidão de óbito do seu cônjuge, se viúvo for; ii) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento, dos casados; iii) procuração dos herdeiros e cônjuges; iv) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial territorial urbano ou do imposto territorial rural; e v) as certidões negativas municipais.
Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foram cumpridas as exigências deste despacho, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
No caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o cartório intimar o(a) inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha pelo inventariante no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se eventuais herdeiros representados por procuradores diversos.
Deverá o(a) inventariante comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD.
Após, abrindo-se vista ao Ministério Público em caso de existência de testamento ou interesse de incapaz.
Int. - ADV: MARCIA ELIANE SANCHES BIAS (OAB 512507/SP) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 21:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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