TJSP - 0027241-19.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027241-19.2024.8.26.0224 (processo principal 1010673-86.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alexandre dos Santos André - NEP Incorporações S/A SPE - - Seta Construções Ltda. - réu revel - - Condomínio Supreme Caxias Hotel Business -
Vistos.
Preliminarmente, junte o(a) exequente, em dez dias, cálculo do valor do débito atualizado, observando os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.
Observo ainda que da conta também deverá constar - observando-se, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): a) o cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; c) para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não.
Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução (item "b" supra) são de responsabilidade do(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele(a) ao final do processo, razão pela qual se determina desde logo a inclusão de tal valor no cálculo para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo.
Nem mesmo eventual acordo firmado pelas partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento.
Ressalto, no entanto, que caso as partes formulem acordo e o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 143370/RJ), DAYANE FORTUNA DE OLIVEIRA (OAB 331773/SP), SETA CONSTRUÇÕES LTDA., IARA DUQUE SOARES (OAB 201458/RJ), ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP) -
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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08/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
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06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:23
Arquivado Provisoriamente
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31/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
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11/12/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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