TJSP - 1008181-52.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:52
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Félix Ramos (OAB 396369/SP) Processo 1008181-52.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos da Silva -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos e por se tratar de alimentos cujo valor da prestação mensal não é superior a 02 (dois) salários mínimos, não há incidências de custas, nos termos do disposto no artigo 7º, da Lei 11.608/03.
Anote-se.
Além disso, ante a presunção da hipossuficiência econômica em favor de menores de idade decorrente do direito indisponível, defiro as benesses da gratuidade em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Uma vez que as audiências estão sendo realizadas de modo virtual, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Observo que, neste momento, não temos os dados necessários para realização da audiência virtual mencionada.
Assim, prossiga-se pelo rito ordinário. 3.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, à míngua de demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a alegada urgência, eis que os alimentos já estão fixados no mínimo legal.
Ademais, o autor apresentou nos autos o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, mas não informou se foi apresentado recurso do indeferimento. É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que se pretendem, o que não se verifica no presente caso.
Nestas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da liminar sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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