TJSP - 1028247-37.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028247-37.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria de Lourdes Borges Seixas -
Vistos.
O seguro garantia judicial apresenta a mesma eficácia que a fiança bancária, servindo como instrumento idôneo de caução, conforme admitido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1203 (seguro garantia judicial para garantir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário).
Da ementa do V.
Acórdão proferido ao tempo do julgamento do Recurso Especial que fixou aquele tema, colhe-se que: "A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente" (1ª Seção, no REsp 2.037.787/RJ, relator o Ministro AFRÂNIO VIELELA, J.12.06.2025, v.u.).
No caso em análise, embora não se trate de processo de execução, os fundamentos daquele tema servem para o caso vertente, na medida em que a garantia ofertada mostra-se adequada e proporcional, podendo ser utilizada em benefício da parte ré (caso a liminar seja revogada); ou seja, confere segurança jurídica às partes e garante a efetividade da decisão liminar.
Posto isso, aceita-se o seguro garantia judicial (fls. 68/74), porque correspondente a três aluguéis e mais 30%, exatamente como dispõe o Art. 835, § 2º, do CPC.
Cumpra-se a liminar de fls. 59/62.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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