TJSP - 1009830-37.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:30
Recebido o recurso
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08/09/2025 22:52
Conclusos para decisão
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08/09/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:09
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009830-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Julio Corte Cervantes - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Requerente, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1 salário mínimo, por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, I, III, V e 81, parágrafo 2º, do CPC, penalidade que não é afastada em razão da gratuidade do Juizado Especial.
Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 128169/SP) -
20/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:23
Julgada improcedente a ação
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10/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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