TJSP - 1013050-73.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013050-73.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sara Izolina Siqueira Camargo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO em face de EDIMILSON DE SOUZA LOPES, estando a pretensão fundada em débitos oriundos do Contrato de Honorários Advocatícios para uma ação trabalhista (n.0011661-14.2024.5.15.0059).
Narra a autora que, durante o processo, o executado deixou de responder às tentativas de contato, mesmo após notificação extrajudicial, resultando no arquivamento da ação.
Afirma que o contrato previa, em caso de desistência do cliente, pagamento proporcional ao trabalho realizado, acrescido de um salário-mínimo, sendo essa a obrigação inadimplida, gerando um débito atualizado indicado de R$1,518,00.
DELIBERO.
I - Fica DISPENSADO o(a) advogado(a) do recolhimento da taxa judiciária de início, considerando o disposto no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15109/2025 ("Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"), ficando a obrigação ao cargo do réu/devedor ao final do processo/execução, salvo em caso de acolhimento de tese de defesa para reconhecimento da inexigibilidade do débito.
II - A ação não pode ser admitida como execução de título extrajudicial. É certo que as partes celebraram o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS; mas também é inquestionável que o instrumento não contém valor (até porque não se tinha como identificar valor, tratando-se de início de relação continuada).
Logo, a situação criada foi de uma inevitável análise de elementos que não estão inseridos no próprio título para, a partir disso, aferir-se sobre certeza/liquidez da obrigação.
O que se estabeleceu, genericamente, foi um percentual equivalente ao trabalho até então realizado que não poderia ser dimensionado/quantificado/valorado imediatamente.
Daí se considerar a falta de elementos essenciais para atribuição de certeza ao título, não sendo hipótese em que a necessidade é de simples cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único, CPC).
III Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para converter a execução em ação de cunho cognitivo, formulando pedido correspondente à nova natureza da demanda, quantificando a pretensão relativa ao serviço já realizado e adequando o valor da causa.
IV Int. - ADV: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB 290842/SP) -
01/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:17
Juntada de Carta
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01/09/2025 10:17
Juntada de Carta
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31/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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