TJSP - 1011942-71.2021.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011942-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Trata-se de ação de cobrança movida pelo SENAI em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô relativa à Notificação de Débito nº 28218/DN, referente a contribuição adicional que seria devida por força do Decreto-lei nº 4.048/42.
A r. sentença de fls. 1215/1217, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) A análise dos autos revela que o crédito objeto desta ação encontra-se com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional, em razão do depósito integral realizado nos autos do Mandado de Segurança nº 5027562-14.2017.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São Paulo.
Conforme documentação acostada aos autos, os valores cobrados na presente ação (competências 07 e 08/2018) foram integralmente depositados naquele Juízo (fls. 119 e 120), sendo que o SENAI foi expressamente notificado em 18/02/2020 para se abster de realizar cobranças (fls. 122).
O depósito integral do montante questionado tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, II do CTN, impossibilitando o ajuizamento de ação de cobrança enquanto mantida tal situação.
Nesse contexto, evidencia-se a ausência de interesse processual do autor, na modalidade adequação, uma vez que o ajuizamento de ação de cobrança não se mostra como via adequada para a satisfação da pretensão, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito integral realizado no Mandado de Segurança.
Além disso, considerando que houve depósito integral do débito nos autos do Mandado de Segurança, a presente ação de cobrança carece de utilidade prática, uma vez que o destino do valor depositado será definido naquele feito: em caso de improcedência do MS, o depósito será convertido em renda em favor do autor; em caso de procedência, será restituído à ré.
Assim, uma eventual sentença de procedência nesta ação não traria nenhum resultado prático adicional, evidenciando a ausência de interesse processual na modalidade utilidade Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP (IPCA). (...) Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios a fls. 1220/1232, rejeitados a fls. 1245/1246.
O SENAI apela a fls. 1300/1314.
Discorre sobre sua legitimidade ativa (fls. 1302/1312).
Alega utilidade da ação de cobrança, por não ser parte no mandado de segurança que teria proibido o apelante de realizar a cobrança (fls. 1312).
Pede a suspensão do feito até a conclusão do writ onde realizado o depósito integral do débito cobrado.
Pede alternativamente a suspensão do feito com base no Tema nº 1275 do STJ.
Contrarrazões a fls. 1319/1334.
Oposição ao julgamento virtual a fls. 1342.
Com efeito, houve afetação dos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (1997816/RJ; EREsp 1793915/RJ e 2034824/RJ), o que ocorreu em 20/08/2024, tendo sido a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 1275/STJ): Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislaçãoposterior.
Consta, como informação complementar, a determinação da suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Quanto à pertinência temática, observa-se que a cobrança discutida nestes autos tem fundamentação no artigo art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, que se refere à contribuição do SENAI e respectivo adicional.
Verificada, portanto, a adequação ao Tema 1275/STJ, o fato é suficiente para o sobrestamento deste processo.
Diante disso, suspendo o andamento do presente processo até o julgamento do supramencionado Tema 1275/STJ ou até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Rogerio Vieira dos Santos (OAB: 253021/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - 1º andar -
21/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:11
Decisão Determinação
-
01/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:06
Decisão Determinação
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02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:58
Decisão Determinação
-
18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 19:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 19:48
Decisão Determinação
-
23/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/01/2024.
-
02/12/2023 22:53
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 13:34
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 01:34
Suspensão do Prazo
-
12/04/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 13:37
DEPRE - Mero expediente
-
11/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 03:13
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 16:28
Determinada a Expedição de Edital
-
03/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 20:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 20:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2022.
-
31/03/2021 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 20:30
Decisão
-
29/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 09:51
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2021 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 17:29
Decisão
-
23/03/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 14:54
Proferido Despacho
-
11/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 02:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2021 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 12:44
Expedição de Carta.
-
10/02/2021 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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