TJSP - 0002636-62.2023.8.26.0347
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 15:55
Incidente Processual Instaurado
-
20/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 08:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB 359427/SP), Tainara Aparecida da Silva (OAB 420741/SP) Processo 0002636-62.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Synthesize Nutrição Humana Eireli -
Vistos.
Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0002636-62.2023.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos.
Observo que no processo de conhecimento, a parte requerida foi citada por Carta (fl. 74 autos principais), foi revel e não constituiu advogado nos autos.
Portanto, verifica-se presente a hipótese do artigo 513, §2º, II, do CPC, que prevê a intimação por carta com AR.
Assim, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pela via postal, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva.
Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação.
Int. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:33
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:40
Apensado ao processo
-
24/08/2023 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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