TJSP - 1003110-10.2025.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003110-10.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Marcelo Pereira de Araujo -
Vistos.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita, anote-se.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fato é que os elementos de que até aqui se dispõe não são suficientes para conferir a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Na ausência de prova inequívoca a embasar verossimilhança da alegação, não há como prescindir do contraditório e da instrução, que trará elementos aos autos capazes de ensejar uma decisão segura do magistrado.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência solicitada às folhas 02.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB 28147-A/MA) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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