TJSP - 1018541-87.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 13:50
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018541-87.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Terencio de Padua - - Zuleide Faria da Silva Padúa -
Vistos. 1- O que foi requerido pela parte autora é deferido nos termos e limites aqui indicados.
Porque para tanto o que consta dos autos é considerado satisfatório, tendo em vista a natureza da contratação, potencial direito da parte autora quanto ao que demanda, reversibilidade da medida caso isso se torne indispensável, potencial situação mais danosa caso com indeferimento, do que com deferimento da medida.
Em razão disso, com reconhecimento de presença satisfatória do suficiente quanto a medida requerida aqui deferida nos termos aqui indicados e que têm satisfatório caráter emergencial, em termos de potencial direito da parte autora, bem como possibilidade de sofrer gravame caso sem deferimento.
Com deferimento para suspender a exigibilidade de pagamento de todas as obrigações da parte autora para com a parte requerida quanto à contratação tratada na inicial, considerada medida adequada e compatível quanto ao que é mais premente e acautelatório.
Não se inclui neste deferimento vedação da parte requerida eventualmente poder acionar judicialmente a parte autora, pelo entendimento de mais constituir isso exercício de direito, previsto constitucionalmente e que por isso não deve ser obstado por decisão apenas proferida liminarmente e antes de oportunidade para manifestação da parte ré.
Também não se inclui neste deferimento rescisão propriamente dita do contrato, visto que envolve medida de maior indagação e com outros aspectos correlatos, o que também recomenda ser tratado por decisões separadas, não se considera isso envolver entendimento patentemente pacífico e incontestável direito quanto ao conteúdo, com suficiente proporção disso, bem como de haver tão patente inadiabilidade para impor que, apenas por uma decisão proferida liminarmente e antes de oportunidade para manifestação da parte acionada, algo mais com isso relacionado, em maior extensão, fosse deferido.
Quanto ao mais.
Defere-se como segue medida nos termos aqui indicados, para acautelar a situação da parte autora quanto ao que considerado mais premente e quanto ao que presente suficiente proporção. 1.1- Quanto a chamadas popularmente negativações, defere-se nos termos aqui indicados, porque com jurisprudência expressiva nesse sentido, por envolver esta parte providências apenas facultativas para dito credor, sem o caráter formal do mais, visto que eventual ação/execução pode ser ajuizada, sem tais negativações.
Assim porque conforme jurisprudência expressiva, nesse sentido deve ser decidido, quando a parte dita devedora ajuíza demanda, fundamentada, como aqui, contra sua dita parte credora, para discussão da dívida, devidamente instruída, para que enquanto em curso o processo seja retirada inclusão que tenha sido feita, ou isso não ser feito.
Quanto a isso, são considerados satisfatoriamente e proporcionalmente relevantes os fundamentos a inicial.
Esse deferimento deve dizer respeito ao que aludido na petição inicial como objeto da ação (aquela contratação).
Deferimento que pode ocorrer tanto repressivamente, para que se retire negativação que tiver sido feita, quanto preventivamente, para que não se faça negativação.
Por isso, com deferimento, para, em razão somente do objeto da ação, vedar à parte requerida promover negativação em qualquer órgão de proteção ao crédito, da parte autora, nos limites aqui indicados, bem como excluir em 7 dias eventual negativação que acaso tiver feito. 1.1.1- Quanto ao que fica cominada multa equivalente a cinco (5) vezes o valor pelo qual eventualmente descumprir o decidido aqui no parágrafo anterior supra (não se trata de multa diária, mas para cada eventual infração a partir da citação). 2- Cite-se.
Contestação através de Advogado em 15 dias.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Defere-se assistência judiciária à parte autora porque sem manifestos elementos contrários nos autos.
Int. e dilig. - ADV: CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 424364/SP), CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 424364/SP) -
08/09/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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