TJSP - 1006169-49.2024.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006169-49.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Gomes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Ao contrário do alegado pelo réu, nos termos do artigo 429, II do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento.
No caso, o réu quem produziu o documento, assim deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: EMENTA: Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contratos de empréstimos consignados.
Contestação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados - falsidade. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica.
O custeio da prova não pode ser imposto; todavia, assumirá e sofrerá as consequências desta omissão, já que era seu o ônus probatório.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062036-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021).
Assim, no prazo derradeiro de 5 dias, ao Banco para que esclareça se deseja, de fato, produzir a prova.
Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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