TJSP - 1002101-48.2024.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:44
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002101-48.2024.8.26.0326 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lucélia - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Prefeitura Municipal de Lucélia - Requerido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA PARTE AUTORA POSTULA QUE O MUNICÍPIO DE LUCÉLIA E O ESTADO DE SÃO PAULO LHE FORNEÇAM GRATUITAMENTE O MEDICAMENTO LAMOTRIGINA, ALEGANDO INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ADQUIRI-LO.
A SENTENÇA INICIAL JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E (II) A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LAMOTRIGINA, INCORPORADO AO CEAF, À LUZ DOS TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, CABENDO AO ESTADO ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS, CONFORME O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4.
A TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. 5.
O MEDICAMENTO "LAMOTRIGINA", INCORPORADO AO CEAF, DEVE SER FORNECIDO PELO ENTE PÚBLICO, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE CLÍNICA DO SEU USO E A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAQUELE QUE O POSTULA.
IV. DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS É OBRIGATÓRIO QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE CLÍNICA E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. 2.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS É RECONHECIDA, CONFORME O TEMA 793 DO STF.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 196; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 19-Q E 19-R; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 6 (RE 566.471), REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, J. 03.05.2011; STF, TEMA 793 (RE 855.178), REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 23.05.2019; STF, TEMA 1234 (RE 1.366.243), REL.
MIN.
GILMAR MENDES, J. 11.10.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rosani Alice Messias Lopes (OAB: 174612/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:26
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 18:31
Julgamento Virtual Iniciado
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10/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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08/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Publicado em
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25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:28
Expedido Termo de Intimação
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25/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 11:46
Processo Cadastrado
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14/02/2025 14:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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