TJSP - 1073788-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073788-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemary Fernandes Sad - BANCO PAN S/A - À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista e assistência 24h, condenando o réu a devolver à autora os respectivos valores, de forma simples, no importe de R$ 1.970,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC), permitida a compensação com valores devidos pela autora, se houver; (ii) declarar parcialmente (apenas quanto ao valor) a nulidade da cláusula que estabelece a Tarifa de Cadastro, reduzindo seu valor de R$ 850,00 para R$ 300,00, e condenar o réu a devolver a diferença (R$ 550,00) à autora, com correção monetária desde a assinatura do contrato (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora a partir da citação; (iii) declarar a nulidade das cláusulas que determinam a capitalização diária (item 8 fl. 57), sem especificação da taxa diária e da cláusula item 8.1 (fl.57), especificamente na determinação de cobrança de honorários contratuais (judiciais e extrajudiciais) e despesas de cobrança.
Caso tenha havido quaisquer dessas cobranças, deverá haver devolução, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de cada pagamento (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC), autorizada a compensação; e (iv) rejeitar os demais pedidos formulados pela autora.
Reciprocamente sucumbentes (art. 86, caput, do CPC), arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e metade dos honorários advocatícios cuja totalidade fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, caput e § 8º, do CPC, pois a fixação dos honorários com base no § 2º do mesmo dispositivo resultaria em valor irrisório e incapaz de remunerar o trabalho dos advogados das partes.
P.
I.
C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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