TJSP - 1001938-41.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001938-41.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Franciele Lovato Palhoza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do Auxílio Transporte (cód. 12.020) pago à parte autora, servidora pública estadual, e a consequente legalidade da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre tal verba.
O pedido é procedente.
O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, que representem acréscimo patrimonial.
O auxílio transporte, por sua vez, não se enquadra no conceito de renda ou proventos.
Trata-se de verba de caráter indenizatório, destinada a ressarcir o servidor pelas despesas com deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Não constitui, portanto, um acréscimo ao patrimônio do servidor, mas sim uma recomposição de um gasto que ele é obrigado a realizar para o exercício de suas funções.
A natureza indenizatória da verba impede a sua sujeição ao Imposto de Renda, independentemente de ser paga em pecúnia.
O que define a natureza jurídica do pagamento é a sua finalidade, e não a forma como é efetuado.
A legislação federal, notadamente o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88, isenta expressamente o transporte fornecido pelo empregador.
Embora a norma se refira a servidores federais, o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal, veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que autoriza a aplicação do mesmo entendimento aos servidores estaduais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não incide Imposto de Renda sobre verbas de natureza indenizatória, incluindo o auxílio transporte, ainda que pago em dinheiro.
Cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AUXÍLIO-TRANSPORTE. 1.
A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art . 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) . 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes. 4 .
O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1177624 RJ 2010/0017232-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IRPF .
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte .
Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) . 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 1316 DF 2019/0095094-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Dessa forma, a retenção do imposto de renda sobre o auxílio transporte pago à autora é indevida, por ausência de fato gerador do tributo, o que impõe a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de Auxílio Transporte (cód. 12.020); 2.
CONDENARa ré à obrigação de cessar imediatamente os descontos de Imposto de Renda sobre a referida verba nos vencimentos da parte autora; 3.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente retidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal (os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 - pg. 06).
P.I. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
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22/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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