TJSP - 1017187-69.2024.8.26.0161
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017187-69.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fatami Representações Comerciais Ltda - Tirreno Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Vistos em Saneador.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FATAMI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Em síntese, a autora alega que foi contratada, em 02/05/2001, para atuar como representante comercial da ré, relação que perdurou até 30/06/2024, quando a contratante, de forma unilateral, rescindiu o contrato de representação, realizando o pagamento das verbas que entendeu devidas, a título de aviso prévio e indenização de 1/12 avos, conforme previsto na legislação pertinente.
Sustenta, entretanto, que durante toda a vigência do contrato, as comissões e demais verbas foram pagas de forma incorreta, com descontos reputados indevidos.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de remuneração e indenizações rescisórias que afirma lhe serem devidas.
Com a inicial, juntou documentos às fls. 17/725.
Decisão de fls. 727/728 determinou a redistribuição do feito.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 740/768.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
No mérito, alegou prescrição das pretensões autorais, sustentando tratar-se de relação contratual atípica, afastando a aplicação da legislação de representação comercial.
Defendeu a validade do ajuste firmado entre as partes, invocando os princípios da liberdade contratual e da mínima intervenção estatal, ressaltando que o contrato vigorou por mais de vinte anos sem qualquer insurgência da autora quanto aos critérios de cálculo das comissões ou da multa rescisória.
Aduziu que a revisão pretendida violaria o princípio do pacta sunt servanda, afrontaria a boa-fé objetiva e ensejaria enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 769/994.
Réplica às fls. 998/1017.
Decisão de fl. 1018 determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A ré requereu a produção de prova oral, pericial contábil e econômica, às fls. 1021/1029, e juntou documentos às fls. 1030/1036.
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da ré, prova pericial contábil e prova documental às fls. 1037/1042, juntando documentos às fls. 1043/1137.
Decisão de fl. 1138 determinou a manifestação das partes acerca dos documentos juntados.
A autora se manifestou às fls. 1141/1148.
A ré se manifestou às fls. 1149/1152, juntando documentos às fls. 1153/1163.
Decisão de fl. 1164 determinou a manifestação das partes sobre eventual interesse em tentativa de conciliação.
Realizada a audiência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de fls. 1189/1191.
Decido.
I - Das preliminares 1.Inépcia da inicial Não assiste razão à ré.
A petição inicial expõe, de forma clara os fatos que embasam a pretensão deduzida, indicando pedidos juridicamente possíveis e acompanhados da documentação mínima necessária para a análise inicial do pleito.
As objeções apresentadas pela ré, atinentes à suficiência ou veracidade dos documentos, bem como às alegações de irregularidades nas provas juntadas, relacionam-se ao mérito da demanda e serão devidamente apreciadas após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.Prescrição A alegação de prescrição parcial das pretensões da autora não pode ser acolhida neste momento processual, porquanto depende da análise da data de exigibilidade das parcelas, da periodicidade dos pagamentos e dos eventuais marcos interruptivos ocorridos no curso da relação contratual, o que demanda dilação probatória, inclusive produção de prova pericial contábil.
Assim, será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito.
II - Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) existência de diferenças de comissões e verbas indenizatórias devidas à autora durante a vigência do contrato de representação comercial; b) validade dos critérios de cálculo adotados pela ré na rescisão contratual, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação específica (Lei nº 4.886/65, com as alterações da Lei nº 8.420/92); c) eventual incidência de prescrição parcial sobre as pretensões deduzidas.
III - Das provas Considerando a natureza da controvérsia e o objeto da demanda, defiro a produção de prova documental suplementar, concedendo-se prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem documentos complementares que entendam pertinentes.
Ainda, defiro a realização de prova pericial contábil, e nomeio para o encargo o perito Filipe Marcel da Silva Paiva, e-mail: [email protected], telefone: (35) 999818586 devendo apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, facultando-se manifestação sobre os honorários apresentados.
Ressalte-se que os fatos deverão ser comprovados, observando-se o ônus da prova previsto no art. 373 do Código de Processo Civil: ao autor incumbe demonstrar a existência das diferenças reclamadas; à ré, a quitação dos valores e a regularidade dos pagamentos realizados.
Após, conclusos para deliberação acerca do início da perícia.
Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR VASQUES DE SOUZA (OAB 527068/SP), EIDER AVELINO SILVA (OAB 256647/SP), GABRIELA PORTO GIL MAZZINI (OAB 360551/SP), RAFAEL CURI SAVASTANO (OAB 346046/SP), ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 360518/SP) -
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:39
Audiência Realizada Inexitosa
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08/08/2025 16:34
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/05/2025 06:46
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/01/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/01/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 19:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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