TJSP - 1007837-09.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007837-09.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Regina Pereira - Banco Safra S/A -
Vistos.
Sonia Regina Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Safra S/A, narrando que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 000005340220), no valor de R$ 537,18, em 72 parcelas de R$ 14,50, que alega não ter contratado ou autorizado.
Sustenta que, após ação de exibição de documentos, laudo apresentado por perito particular concluiu que a assinatura presente no contrato não foi realizada pela autora.
Afirma ter sido vítima de fraude, prática comum contra aposentados e pensionistas.
Argumenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e violação ao direito de informação do consumidor.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, a devolução do valor recebido pelo réu a título de quitação do contrato e indenização por danos morais.
Na decisão de fl. 160, foi deferido à autora os beneficios da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 197/227), alegando, preliminarmente, a prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência do direito de anular o negócio jurídico.
Impugna ainda o pedido de gratuidade de justiça e alega irregularidade na representação processual da autora.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, sustentando a validade do contrato, afirmando que foi devidamente assinado pela autora, que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Argumenta que o lapso temporal entre a contratação (2018) e o ajuizamento da ação (2025) é incompatível com a alegação de fraude.
Subsidiariamente, pede que a eventual repetição de indébito seja de forma simples e que o valor da indenização por danos morais seja fixado com razoabilidade.
Requer, ainda, a devolução dos valores recebidos pela autora em caso de anulação do contrato e condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Houve réplica.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial, a ser custeada pelo réu.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação da autenticidade dos contratos e a informar se pretendia comprová-la mediante perícia, o réu alegou ser desnecessária a produção dessa prova.
Relatados.
D E C I D O.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a ré não apresentou prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da autora.
A representação processual está regular, conforme procuração com firma reconhecida e prazo de validade indeterminado (fl. 28).
A alegação de "fatiamento de ações", embora de conhecimento do juízo, não impede o julgamento, uma vez que a presente demanda trata de contrato diverso dos discutidos em outras ações.
No mais, indefiro a prova requerida pelo réu, por entender dispensável à apreciação do mérito.
Afastadas as preliminares, passo à análise das prejudiciais de mérito.
A ré argui a decadência do direito de anulação do contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e de repetição do indébito.
A prejudicial de decadência não se sustenta, pois, tratando-se de pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, por nulidade do negócio jurídico, não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 169 do Código Civil.
Todavia, entendo configurada a prescrição para a pretensão de indenização por danos morais.
Primeiramente, aponto que, no caso, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial da prescrição para a pretensão de indenização por danos morais corresponde à data da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
No caso, a ciência ocorreu em 01.02.2018 (fl. 358), quando o valor do mútuo foi creditado na conta da autora.
Prova disso é que, como se vê no extrato, na mesma data, a parte autora realizou transação com o referido valor, o que seria inviável com o saldo que possuía anteriormente.
Dessa forma, ajuizada a ação somente em 2025, a pretensão indenizatória está prescrita.
A pretensão de restituição dos valores também se sujeita ao prazo quinquenal e, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto: "BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência das partes.
Irresignação do demandado.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
Desacolhimento.
Aplicável ao caso o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e, tratando-se de contratação de trato sucessivo, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do último desconto impugnado. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1001140-43.2024.8.26.0218; Relator: José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 14/07/2025) Contudo, no caso concreto, em 24.09.2021, houve refinanciamento e, após, exclusão por portabilidade, fato apontado pela autora e pelo réu (fl. 318 e 334).
Dessa forma, diferentemente da pretensão de indenização por danos morais, a pretensão de restituição de valores não está prescrita.
Passemos, assim, para a análise do mérito.
A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, incumbindo à ré o ônus de provar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido à fl. 331.
E apesar de advertido de seu ônus probatório, o réu declinou expressamente da produção de prova pericial grafotécnica (fls. 334/335), única forma hábil para comprovar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento do vício na manifestação de vontade e, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
A devolução dos valores descontados, todavia, deve ser simples, pois não há cabal comprovação de má-fé do réu.
Cabível a dedução do valor emprestado, já que não há notícia de devolução.
Deverá ser considerado também o valor creditado ao banco em razão da portabilidade da operação, ou seja, do valor emprestado deve ser deduzido o valor creditado ao banco em razão da portabilidade e apenas o seu saldo deverá ser utilizado para a compensação.
Por fim, não entendo que está configurada a litigância de má-fé, ante a ausência dos elementos elencados no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo n.º 000005340220 e condenar o réu à devolução das parcelas pagas de forma simples, caso supere o valor creditado (valor do empréstimo menos o valor creditado ao banco em razão da portabilidade), com correção dos descontos e juros de mora da citação.
Ainda, ACOLHO a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa para cada, observado, quanto à autora, o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:03
Expedição de Carta.
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21/05/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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